TJBA - 8003329-62.2019.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 17:12
Baixa Definitiva
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15/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CONRRADO DE JESUS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003329-62.2019.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Conrrado De Jesus Santos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003329-62.2019.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CONRRADO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de procedimento em que a autora se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, já transitada em julgado e objeto do presente feito.
O juízo a quo rejeitou a impugnação oposta pelo recorrente, mantendo a obrigação de a parte autora proceder ao pagamento da multa cominada na sentença.
Ainda irresignada, a parte autora/executada interpôs o presente recurso, a fim de reformar a decisão.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1663193 SP 2017/0066245-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) grifos nossos Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002296-71.2018.8.05.0272 A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Ademais, cabe o cumprimento de sentença, nos juizados, de seus próprios julgados, ainda que o exequente seja pessoa jurídica.
No cumprimento de sentença não há processo novo, mas apenas continuidade da ação iniciada regularmente: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações […].” Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:12
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:12
Conhecido o recurso de CONRRADO DE JESUS SANTOS - CPF: *44.***.*06-45 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:03
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:03
Juntada de termo
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14/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 18:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/03/2022 18:13
Baixa Definitiva
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04/03/2022 18:13
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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20/02/2022 00:06
Decorrido prazo de CONRRADO DE JESUS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 08:07
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:14
Expedição de intimação.
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01/12/2021 08:41
Provimento por decisão monocrática
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30/11/2021 22:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:20
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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