TJBA - 8000133-06.2022.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/04/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS VENICIUS GOMES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000133-06.2022.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carlos Venicius Gomes Da Silva Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826-A) Recorrido: Adidas Do Brasil Ltda Advogado: Maria Victoria Santos Costa (OAB:RJ49600-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000133-06.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLOS VENICIUS GOMES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA55826-A) RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB:RJ49600-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte Autora ter realizado compra de 01 (uma) chuteira X 19 4 TF, código F35344, no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), que veio com defeito de fábrica e foi devolvido, que até a propositura da presente demanda não recebeu o dinheiro de volta ou mercadoria em troca.
Requer ao final seja a requerida condenada no pagamento dos danos sofridos.
O Juízo a quo, em sentença: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o requerido a efetuar a devolução dos valores pagos pelo requerente no produto objeto da demanda, caso ainda não o tenha feito, de forma simples, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. (Súmula 362 do STJ).” A parte autora interpôs recurso inominado requerendo indenização por danos morais Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPRA DE PRODUTO.
ATRASO EXCESSIVO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando atraso excessivo na entrega de produto que adquiriu junto a empresa ré.
Para tanto, afirma ter realizado compra de Smartphone Samsung Galaxy A53 5G 128GB.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “1) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, com correção monetária, a partir desta data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo nos termos do Enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dos artigos 405 e 406 do Código Civil.” A parte Ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000058-38.2015.8.05.0061; 8000348-57.2019.8.05.0079 Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento em parte.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Contudo, demanda parcial reforma em relação ao pleito de indenização por danos morais.
No que concerne aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na No tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sub examine, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da recorrente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:34
Provimento por decisão monocrática
-
12/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000061-43.2018.8.05.0075
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Marinalva Pereira de Sousa
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 13:24
Processo nº 8000061-43.2018.8.05.0075
Marinalva Pereira de Sousa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2018 21:41
Processo nº 8001017-64.2021.8.05.0104
Banco Mercantil do Brasil S/A
Jose Raimundo da Costa Batista
Advogado: Bianca de Carvalho Souza Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 11:13
Processo nº 8001017-64.2021.8.05.0104
Jose Raimundo da Costa Batista
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bianca de Carvalho Souza Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 09:35
Processo nº 8017152-70.2024.8.05.0000
Condominio Civil Euluz/Jhsf
Bonzai Bela Vista Comercio de Alimentos ...
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 17:35