TJBA - 8000061-43.2018.8.05.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/07/2024 11:02
Baixa Definitiva
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22/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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19/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 10:32
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:58
Incluído em pauta para 12/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/05/2024 19:52
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 04:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000061-43.2018.8.05.0075 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Marinalva Pereira De Sousa Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000061-43.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: MARINALVA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB:BA32685-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000058-60.2019.8.05.0267; 8000281-55.2017.8.05.0114; 8000170-05.2017.8.05.0233.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual aduz a recorrida, em apertada síntese, que no dia 23 de janeiro de 2013, a Requerida teria interrompido a prestação de seus serviços na cidade de Encruzilhada-BA, por 52 horas, sem qualquer aviso prévio, tendo sido esse fato notório, com repercussão em diversos sites de notícias.
Na sentença (ID 58541839), após regular instrução, o Juízo a quo julgou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno a empresa requerida a pagar: A) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais sofridos pela parte requerente.
Sobre o montante condenatório incidirá correção monetária a partir da prolação desta sentença, tendo como parâmetro o IPCA-E, e juros moratório a partir da citação, nos termos dos art. 405 do Código Civil.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado (ID 58541846).
Contrarrazões foram apresentadas na ID 58541851. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000058-60.2019.8.05.0267; 8000281-55.2017.8.05.0114; 8000170-05.2017.8.05.0233.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Preliminares suscitadas já devidamente afastadas pelo juízo a quo, cujo fundamento adoto.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O autor acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência da interrupção.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante (ID 58372862): No caso em testilha, verifica-se a falha no serviço prestado, uma vez que é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as cautelas para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, devendo primar pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Nessa toada, não restando comprovada pela concessionária culpa exclusiva do consumidor, ora requerente, pessoa física lesada, nem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, situações que afastariam sua responsabilidade (objetiva), emerge clara a obrigação de indenizar.
Ressalte-se que em sua contestação a ré apenas indica que eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica poderiam decorrer de fatos da natureza ou de acidentes e, nesses casos, a responsabilidade não poderia ser imputada à concessionária.
No entanto, como dito acima, não colacionou aos fólios qualquer prova de ocorrência de caso fortuito ou força maior no caso sub examine. (...) No caso dos autos, a requerente suportou inúmeras dificuldades oriundas do longo período sem fornecimento da energia elétrica pela prestadora do serviço, tendo inclusive, ficado privada de acesso a recursos e serviços de natureza básica e essencial a pessoa humana. É razoável pontuar que a demora injustificada para solucionar o problema, desrespeitando parâmetros estabelecidos pela competente Agência Reguladora- ANEEL é fato que supera o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido, a suspensão, ainda que temporária, de serviço essencial – como o de energia elétrica – causa grave dissabor a qualquer pessoa ou família no atual estágio de desenvolvimento social.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Laudo pericial concluindo que houve "irregularidade no serviço prestado pela Concessionária Ré ao Autor, havendo evidências da existência de graves deficiências na prestação do serviço contratado, contrariando diretamente o disposto no artigo 140 da Resolução 414/2010 da ANEEL." A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral, ensejando a respectiva reparação.
Arbitrada a indenização em patamar razoável, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE TEMPORAIS.
DEMORA NA RELIGAÇÃO CARACTERIZANDO FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - Responsabilidade objetiva.
Art. 37, § 6º, da CF/88.
Relação de consumo.
Inteligência do art. 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, e do art. 22 do CDC, frisando que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Caso concreto no qual suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do nexo causal.
Temporal que atingiu a capital e região metropolitana em dezembro/2012, atingindo milhares de clientes da CEEE e sendo notória a falha de enormes proporções do serviço, inclusive com atuação, na época, do PROCON e do Ministério Público Estadual, devido à demora nos reparos e religações, o que não pode ser imputado ao fenômeno climático. - Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade. - Danos morais "in re ipsa".
Abalo presumível daquele que fica cerca de três dias sem abastecimento de luz.
Quantitativo indenizatório fixado em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros da Câmara em situações análogas.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-98, 9ª Câmara Cível, TJ/RS Relator: Carlos Eduardo Richinitti, DJ: 26/08/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*98-98 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, DJ: 26/08/2015, 9ª Câmara Cível, DJ 28/08/2015).
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Neste mesmo sentido, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RECORRENTE) e não-provido
-
12/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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