TJBA - 8001017-64.2021.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:12
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001017-64.2021.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Raimundo Da Costa Batista Advogado: Bianca De Carvalho Souza Rocha (OAB:BA46970-A) Advogado: Nadiana Nascimento Da Conceicao (OAB:BA59535-A) Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Angelo Frederico Batista Lima (OAB:BA24118-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001017-64.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA (OAB:BA24118-A), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA Advogado(s): BIANCA DE CARVALHO SOUZA ROCHA (OAB:BA46970-A), NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB:BA59535-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora Recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referente ao contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:a) declarar nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo(s) vergastado(s) na inicial e dos documentos com ela anexados, com suspensão dos descontos na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento;b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada dos proventos do seu benefício e de sua conta bancária, na forma simples, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) – responsabilidade contratual –, e corrigida pelo INPC desde a data dos pagamentos;c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) – responsabilidade contratual –, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 58378400) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58378410) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto às preliminares suscitadas, verifico que as mesmas já foram objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-as.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente empréstimo consignado que não realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço Como bem pontua o juiz sentenciante, in verbis: No que pertine a complexidade, verifica-se que não é o caso dos autos, uma vez que pelas assinaturas constantes nos autos vislumbra-se que aquela apontada no contrato é grosseira e distinta daquelas outras firmas que foram exaradas na procuração e na identidade do autor.
Não bastasse, ressalte-se que outro dado revela que o autor não avençou o contrato guerreado, isto porque reside na Fazenda Baixa da Lagoa, consoante comprovante de endereço, não sendo verdadeira a informação apontada no contrato de que radica no Povoado Arizona.
Vale frisar que o povoado sobredito sequer existe.
Nesse aspecto, imperioso destacar que o banco acionado não se desincumbiu de provar o quanto alegado e provado pelo autor no seu comprovante de endereço, de modo que não falar em contrato firmado com o demandante.
Além do mais, o autor, logo que detectou o depósito da quantia referente ao empréstimo combatido, se mobilizou no sentido de cancelar o contrato e se dispôs a devolver o dinheiro, isso em um relativo curto espaço de tempo entre a ciência do depósito e o ajuizamento da ação, espaço de poucos dias, numa demonstração de que não estaria de acordo com o empréstimo, inclusive, posteriormente, depositou em juízo o valor referente ao empréstimo combatido. (...) Na sua contestação o réu limitou-se a alegar que efetivamente realizou contrato de empréstimo com a autora, sem, contudo, trazer prova contundente para demonstrar que não praticou qualquer ato fraudulento, ônus que lhe competia nos termos do CDC.
Ora, o demandado deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico para evitar o defeito na prestação de serviço e os seus danos ocasionados.
Neste esteio, tem-se que a parte autora faz sim jus ao pleito indenizatório, por ter sido desrespeitada pela atitude da empresa em promover empréstimo indevido na sua conta bancária, circunstância que acarreta, indubitavelmente, dano moral, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.
Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral.
A lei, a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autora atingida em sua honra, com amplos e inquestionáveis reflexos em sua vida pessoal.
Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Sinopses jurídicas, D. das Obrigações – R.
Cvil.
Ed.
Saraiva, 2002. p. 92).
O consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, doutrina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conforma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990).
A moderna doutrina é plenamente favorável a reparabilidade do dano moral, servindo a indenização para: a) punir o infrator; b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado.
A Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida.
Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretitude. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0004786-14.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: LUIZA DE MOURA JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00047861420228050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2022) No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme comando em sentença, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:12
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:12
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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