TJBA - 8000548-16.2017.8.05.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de HUDSON WESLEY SILVA E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000548-16.2017.8.05.0053 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Hudson Wesley Silva E Silva Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:BA53837-A) Recorrido: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000548-16.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HUDSON WESLEY SILVA E SILVA Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA53837-A) RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Busca a parte autora, na condição de consumidora da parte ré claro, indenização por danos morais, tendo em vista alegada suspensão dos serviços de telefonia móvel.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 58740300) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58740306) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0500594-02.2015.8.05.0006; 8001584-47.2019.8.05.0272.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
Alega a autora, em breve síntese, que, em decorrência da má prestação de serviços telefônicos, vivenciou situação que lhe impingiu danos morais.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da falha na prestação do serviço e, consequentemente, dos prejuízos causados.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Caberia à autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal não significa que tenha violado a esfera moral dos autores, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS (ART. 373, I, DO CPC).
OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006745-64.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021)(TJ-PR - RI: 00067456420208160069 Cianorte 0006745-64.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:37
Conhecido o recurso de HUDSON WESLEY SILVA E SILVA - CPF: *45.***.*07-06 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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