TJBA - 0334967-53.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 08:21
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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05/02/2025 08:16
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0030867-9)
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28/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
28/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:45
Outras Decisões
-
10/01/2025 09:30
Outras Decisões
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19/12/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:19
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
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29/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:17
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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16/07/2024 17:28
Conhecido o recurso de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.***.***/0001-15 (ESPÓLIO) e não-provido
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16/07/2024 17:23
Conhecido o recurso de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.***.***/0001-15 (ESPÓLIO) e não-provido
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15/07/2024 14:47
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:47
Incluído em pauta para 08/07/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/05/2024 05:30
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/04/2024 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 16:16
Distribuído por dependência
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0334967-53.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670-A) Apelante: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Apelado: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0334967-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIO COMPARATO APELADO: ESTADO DA BAHIA, MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIO COMPARATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 54308757) interposto por MAKRO ATACADISTA S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 44156406) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, “para reconhecer a legalidade do auto de infração lavrado quanto às três infrações fiscais e declarar a subsistência parcial da cobrança, reconhecendo como devido o valor histórico de R$284.556,36, ao invés de R$301.082,49, mantidas as multas de 70% e 60%.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 54657507).
Para ancorar o seu recurso extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado violou os arts. 5º, incisos LIV e LV, 37 e 150, inciso IV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão, “para que seja integralmente cancelada, ou ao menos consideravelmente reduzida, a multa que lhe fora imposta”.
Foram apresentadas Contrarrazões (ID 55748266). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o art. 37, da Constituição Federal, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no C.
Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
No tocante à suscitada infringência ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, no que concerne à suposta violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, assim se assentou o aresto vergastado: “Por fim, também não merece provimento o Recurso de Apelação quanto à suposta abusividade das multas aplicadas.
Conquanto a Constituição Federal, em seu artigo 150, IV, anuncie o princípio da vedação ao confisco para os tributos, o Supremo Tribunal Federal considera-o aplicável às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias.
O STF, com efeito, fixou limites máximos para a cobrança das multas, tendo estabelecido o limite de 100% para as multas punitivas, quais sejam, aquelas aplicadas com intenção punitiva, nas hipóteses em que o contribuinte descumpre normas previstas na legislação tributária.
Assim, consideram-se confiscatórias as multas punitivas superiores ao valor da obrigação principal. [...] Não há, contudo, qualquer fundamento válido para que, na presente data, este Tribunal considere confiscatórias as multas aplicadas à Apelante nos percentuais de 60% e 70%, porque em conformidade com o entendimento firmado pelos Tribunais, inclusive este Tribunal de Justiça, e proporcionais à gravidade das infrações apontadas.”.
Dessa forma, ao consignar a ausência de caráter confiscatório às multas aplicadas no percentual de 60% e 70% no caso concreto, verifica-se que o posicionamento constante no acórdão recorrido, se encontra em conformidade com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – As multas fiscais punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatórias.
IV – Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1452437 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023). (Destaquei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS.
REEXAME DE FATOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
TEMA 660.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria e do reexame do conjunto fático probatório dos autos.
Súmula 279 do STF. 2.
A jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório. 3.
A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedente: RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Majoração da verba honorária. (ARE 1322135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 15-02-2022 PUBLIC 16-02-2022). (Destaquei).
Ante o exposto, quanto ao Temas 660, da sistemática da repercussão geral, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de março de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc/
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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