TJBA - 8031218-91.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:23
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
16/05/2025 13:23
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0272256-4)
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10/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:36
Outras Decisões
-
28/06/2024 17:29
Outras Decisões
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26/06/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:18
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8031218-91.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dairy Partners Americas Brasil Ltda.
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120-A) Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664-A) Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB:SP183660-A) Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8031218-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 54923606) interposto por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 45510948) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 54923606).
Para ancorar o seu recurso extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado violou os arts. 150, inciso I e 155, §2º, incisos I e II, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão, para que seja reconhecida a improcedência do auto de infração nº 207101.0006/19-2.
Foram apresentadas Contrarrazões (ID 55855773). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que concerne à suposta violação aos arts. 150, inciso I e 155, §2º, incisos I e II, da Constituição Federal, assim se assentou o aresto vergastado: “Deve-se atentar que o crédito de ICMS é uma ferramenta de não cumulatividade do tributo, reduzindo o impacto deste no valor final do produto comercializado.
Ele permite uma compensação, que o sujeito passivo que recebe a mercadoria credite na sua tributação um valor anteriormente tributado sobre tal bem.
No caso dos autos, o que a autoridade fazendária identificou foi o uso de um Crédito de ICMS a maior, em decorrência de operações que foram beneficiadas com a redução da base de cálculo (isenção parcial) nos termos do art. 1º do Decreto n. 7.799/2000, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que envolvem saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS [...] Nota-se que o limite percentual para a operação seria de 10% no uso de créditos de ICMS, o que não teria sido observado pelo Recorrente.
Diante disso, foi apurado um valor histórico de R$127.341,98 (ID. 27466045, fls. 2) referente ao estorno realizado a menor pelo contribuinte.
Importante destacar que tal limitação ao Crédito de ICMS não afeta o princípio da não cumulatividade, como sinalizou o recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.”.
Dessa forma, no que tange à discussão quanto à possibilidade de estorno proporcional de créditos de ICMS no caso concreto, verifica-se que o posicionamento constante no acórdão recorrido, se encontra em conformidade com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ESTADO DA PARAÍBA.
OPERAÇÃO REALIZADA COM ÁLCOOL ANIDRO.
BENEFÍCIO FISCAL.
SUBSÍDIO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ISENÇÃO PARCIAL.
ESTORNO PROPORCIONAL.
MULTA FISCAL FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS corresponde à isenção parcial, possibilitando o estorno do crédito proporcional ou parcial relativo às operações anteriores.
II – Multa fixada em 100% do valor do tributo.
Ausência de caráter confiscatório.
Precedentes.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1126367 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de março de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc/ -
21/03/2024 20:29
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 20:21
Recurso Extraordinário não admitido
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05/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:04
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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26/10/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:42
Incluído em pauta para 31/10/2023 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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17/10/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:34
Incluído em pauta para 17/10/2023 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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03/10/2023 10:34
Retirado de pauta
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:21
Incluído em pauta para 02/10/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/09/2023 16:29
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2023 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2023 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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