TJBA - 0002410-34.2016.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/08/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
21/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2672927 / BA (2024/0223305-1) autuado em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PAULA SAMPAIO em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:21
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
16/05/2024 11:03
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PAULA SAMPAIO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/04/2024 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PAULA SAMPAIO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002410-34.2016.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Apelado: Maria Bernadete Paula Sampaio Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335-A) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192-A) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611-A) Apelante: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda.
Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002410-34.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: MARIA BERNADETE PAULA SAMPAIO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 55347689) interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 45518438) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “a) para declarar abusividade da cláusula contratual que previu a majoração do reajuste anual da mensalidade do plano de saúde no patamar estabelecido pelas rés, determino que as mesmas restabeleçam o valor do prêmio mensal da autora no valor de R$ 916,22 (novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) aplicando-se eventual correção monetária e/ou atualização devida de acordo com os índices oficiais e com o limite máximo de aumento permitido pela ANS; b) condenar as rés a restituição de danos materiais através da devolução de todos os valores mensais cobrados acima de R$ 916,22 (novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) desde junho de 2016, todos devidamente corrigidos e com juros; c) ao pagamento da indenização pelo dano moral causado a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 54494535).
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 373, 434, 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 421, 187, 188 e 927, do Código Civil, 1º e 4º, XVIII, da Lei nº 9.961/2000, notadamente quanto aos arts., pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão, “para que seja reconhecida a legalidade dos reajustes, ante a ausência de prova que teria a Recorrente inobservado o quanto determinado pela Agência Nacional de Saúde”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 56497264). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o arts. 1º e 4º, XVIII, da Lei nº 9.961/2000 e, 373 e 434, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR.
INCÊNDIO.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. [...] 4.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Quanto à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
No que tange à alegada violação aos arts. 188 e 927, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: “Em relação à condenação em indenização por danos morais, tampouco assiste razão às recorrentes.
No caso em tela, vislumbram-se os elementos necessários à sua caracterização, tendo em vista que, no caso presente, o aumento exorbitante de 100% do plano de saúde, em meio a um tratamento contra o câncer, após o cancelamento unilateral sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo inegável o dever das demandadas de reparar o abalo gerado.
Assim, uma vez configurado o dano moral e a culpa das rés, resta configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização.”.
Dessa forma, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange à condenação em indenização por danos morais, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado demandaria, necessariamente, a análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.556.977/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA INDEVIDA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 9.656/1998.
SÚMULA Nº 568/STJ.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 5.
No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da ilicitude do ato e do abalo psicológico sofrido pelos recorridos, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. É possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, pois o montante arbitrado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1713875/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).
Ademais, quando à suscitada infringência ao art. 421, do Código Civil, no que tange à discussão acerca da possibilidade de reajuste do plano de saúde por faixa etária, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1716113/DF e REsp nº 1568244/RJ, (Temas 1016 e 952), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: TEMA 1016 - (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
TEMA 952 - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (Destaquei).
Sobre os temas em análise, o aresto guerreado se posicionou nos seguintes termos: “No julgamento dos recursos paradigmas, que discutiram a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que previam reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, o STJ firmou tese em relação ao Tema 1.016, nos seguintes sentidos: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.
As referidas teses firmadas no Tema 952, quando se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, são as seguintes: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Diante disso, a fim de aplicar o quanto estabelecido nas mencionadas teses vinculantes, insta verificar, na espécie, se os reajustes estariam de acordo com os parâmetros delas constantes. [...] Considerou a sentença apelada que “não houve demonstração nos autos da necessidade do reajuste no patamar pretendido pelas rés (mais de 100%), razão pela qual este se revela abusivo por gerar desequilíbrio contratual com vantagem exagerada para a operadora, o que é vedado pelo CDC”, acrescentando que “mesmo sendo o contrato de plano de saúde do apelante da modalidade de plano de saúde coletivo e, portanto, diferentemente do que ocorre com os contratos individuais, não se pode utilizar o percentual de reajuste anual previamente fixado pela ANS, sendo pactuado livremente entre as partes, não pode as rés, ao seu livre alvedrio, estabelecer numerário desarrazoado e que seja manifestamente exorbitante” (sic).
De fato, inexiste nos autos qualquer demonstração acerca da razoabilidade, limitando-se as recorrentes a sustentar que “os custos com assistência médico-hospitalar têm sido superiores à inflação no Brasil e na maioria dos países, devido a fatores como frequência de utilização do plano, envelhecimento e longevidade da população, ampliação de coberturas com a incorporação de novas tecnologias, entre outros”. [...] Resta evidenciada, portanto, flagrante afronta ao que foi decidido pelo STJ acerca do Tema 952, segundo o qual não devem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso em tela, é patente a ocorrência da onerosidade, conforme salientado na sentença apelada.”.
Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, nos julgados representativos das controvérsias repetitivas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto aos Temas 952 e 1016, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 22 de março de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc/ -
22/03/2024 17:55
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 17:55
Negado seguimento a Recurso
-
22/03/2024 17:52
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 17:52
Negado seguimento a Recurso
-
31/01/2024 12:45
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PAULA SAMPAIO em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:16
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:06
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 19:39
Deliberado em sessão - julgado
-
07/11/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:39
Incluído em pauta para 07/11/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
20/10/2023 08:33
Solicitado dia de julgamento
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Maria da Purificação Silva
-
15/06/2023 13:16
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2023 17:19
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040199-66.2011.8.05.0001
Funeraria Campo Santo LTDA - ME
Municipio de Salvador
Advogado: Ricardo Lopes Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2011 11:14
Processo nº 8135136-77.2021.8.05.0001
Jose Mauricio Moreira dos Santos
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Marcos Marcilio Eca Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 13:15
Processo nº 8063079-61.2021.8.05.0001
Lilian de Cerqueira Caldas Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Cristina de Cerqueira Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2021 16:08
Processo nº 0000687-56.2015.8.05.0124
O Ministerio Publico
Valdeci dos Santos
Advogado: Roberto Lima Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2015 10:12
Processo nº 8017141-41.2024.8.05.0000
Beatriz Barreto dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 16:21