TJBA - 8018170-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:35
Desentranhado o documento
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10/09/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIVEIROS MAIA AVENA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:09
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 05:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 22:00
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 18:04
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:07
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/07/2024 09:50
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 06:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8018170-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Agravado: Sandra Maria Viveiros Maia Avena Advogado: Ana Carolina Monteiro Figueiredo (OAB:BA46979-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018170-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) AGRAVADO: SANDRA MARIA VIVEIROS MAIA AVENA Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão interlocutória proferida pelo I.
Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id 432391225), que, na ação declaratória c/c repetição do indébito e danos morais contra si proposta por Sandra Maria Viveiros Maia Avena (autos nº 8023150-16.2024.805.0001), entendendo configurados os requisitos da tutela provisória, traduzidos na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferiu a medida emergencial reclamada, nos seguintes termos, in verbis: “(...) À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pela parte acionada, a partir da intimação pessoal do seu representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. (...)” Em suas razões recursais, afirmando que a interlocutória não se coaduna com a legislação de regência e nem com os termos do contrato firmado entre os litigantes, sustentou a agravante, em síntese, a necessidade de reforma do decisório, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória concedida, na forma prevista no art. 300, do CPC.
Prosseguiu, promovendo o relato dos fatos, confundindo, ao longo do seu arrazoado, o conteúdo da decisão agravada, tecendo considerações sobre a antecipação de tutela relacionada a autorização de procedimento médico eletivo e contrário ao ordenamento aplicável, embora apresentando também razões voltadas a combater o real conteúdo da interlocutória, defendendo os reajustes considerados abusivos pela autora/agravada, especialmente os relativos aos anos de 2021 e 2023, alegando não ter se afastado das condições da avença e nem tampouco do quanto disciplinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de seu normativos.
Salientou que “todos os reajustes de mensalidades impostos no contrato da parte autora foram por mudança de faixa etária e pelo aniversário do plano, em razão da parte autora estar ligada a um contrato COLETIVO POR ADESÃO e, nesse caso os aumentos são informados a ANS, mas não se restringem aos limites da ANS criados para planos individuais.” Procurou esclarecer que “inexiste nos autos qualquer prova de abusividade nos percentuais impugnados”, argumentando que “sequer foram suscitados os parâmetros pelos quais a parte autora sugere o excesso nos aumentos aplicados.” Ponderou que os reajustes questionados estão de acordo com o plano contratado pela Agravada, ressaltando que “além de possuírem expressa previsão legal, são levados ao conhecimento prévio de todos os participantes do plano, que anualmente recebem correspondência – “aviso de reajuste” – da CASSI informando-os quanto ao reajuste anual (de aniversário do plano) e sobre as alterações provenientes da mudança de faixa etária; que as referidas correspondências prestam esclarecimentos claros quanto ao reajuste anual e ainda apresentam a tabela de faixas etárias com os respectivos percentuais relativos a cada faixa.” Chamou atenção para o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.568.244/RS, no qual foram definidos as referências para a validade do reajuste por faixa etária, devidamente observados na espécie, quando foram fixados 03 parâmetros objetivos a serem observados nos reajustes, os quais foram respeitados pela CASSI.
Verberou a inexistência de discriminação em razão da idade e de afronta à Carta Magna, sublinhando, uma vez mais, a imprescindibilidade de preservação do equilíbrio financeiro do contrato.
Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pugnando pelo provimento do agravo, com vistas à revogação da interlocutória hostilizada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e dele conheço.
De início, cumpre ressaltar que, a despeito de a Agravante combater suposto tratamento médico de caráter eletivo, da análise da interlocutória e dos elementos constantes dos fólios originários, constata-se inexistir pretensão autoral nesse sentido, razão pela qual a apreciação de tal matéria afigura-se despicienda.
Inicialmente, cabe registrar que em sede de Agravo de Instrumento não se discute o mérito da causa, mas apenas o acerto ou não da decisão impugnada.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental (art. 1019, I, do CPC) e antecipação da tutela recursal (art. 995, parágrafo único, da mesma Lei de Ritos) necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou, ainda, a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão censurada.
Infere-se, em juízo perfunctório e não exauriente, próprio desta fase processual, que os argumentos trazidos pela Agravante não se mostram relevantes para a constatação da plausibilidade da irresignação, ante a impossibilidade de se atestar, neste momento processual, a legalidade do reajuste etário questionado, pela insuficiência de elementos para tanto.
Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no AgInt no REsp 1824278/SP, “aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”.
Outrossim, consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada no julgamento do REsp. nº 1568244/RJ, Tema n.º 952, firmou o posicionamento no sentido de que o reajuste da mensalidade do plano de saúde, por faixa etária, é plenamente cabível, desde que esteja previsto contratualmente, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não haja aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a proporcionalidade do índice aplicado, tendo o Magistrado primevo determinado o pagamento no valor tido como correto, até uma melhor avaliação, após a necessária dilação probatória.
Ademais, claro está que o periculum in mora existe em favor da Agravada, qual seja o periculum inverso, diante do aumento da mensalidade do seu plano de saúde a patamar que pode não ser por ela suportado, em especial porque do valor de R$3443,80, vigente em setembro/23, que já representava valor expressivo, passou, em outubro/23, para o valor de R$3934,54.
Induvidoso afirmar que a preservação do reajuste aplicado poderia impossibilitar a Autora/Recorrida de dar continuidade ao cumprimento da avença, submetendo-a a situação de risco desnecessário, cujo contexto seria atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda mais considerando tratar-se de pessoa idosa.
Nesse sentido, merece destaque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTES DAS MENSALIDADES.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PERICULUM IN MORA, CONSISTENTE NO RISCO DE PERDA DA COBERTURA, QUE IMPOSSIBILITA O AGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MODIFICADA.
PRECEDENTES DO TJBA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO. 1.O exame do Agravo Interno nº 80414419-77.2022.8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. 2.Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial. 3.Compulsando-se os autos, verifica-se que a Agravante tem 73 (setenta e três) anos de idade, sendo beneficiária da Agravada desde 2010, na modalidade coletiva empresarial.
Em juízo de cognição sumária, há indícios de que os reajustes promovidos pelo Plano Agravado a partir do ano de 2011 não observaram a previsão contratual, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Pelo fato de inexistir delimitação dos índices de reajustes pelo órgão regulador (ANS), por conta do tipo de plano contratado, a Agravada não está autorizada a praticar índices de correção em percentuais que, em análise perfunctória, se mostram abusivos. 5.Enquanto não perquirida a veracidade da justificativa para os acréscimos perpetrados, há que se garantir, nesta fase do processo, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. 6.
Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes aplicados foram, de fato, abusivos ou não.
Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, a Agravada poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - AGV: 80414197720228050000 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022)” Nesta conformidade, ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO.
Por derradeiro, importante esclarecer que este pronunciamento, de caráter transitório, poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisório.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC) e, sendo facultativa a requisição de informações ao digno Magistrado, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenham repercussão no seu deslinde (art. 1.018, § 1o, CPC).
Intime-se a Agravada, através de seu patrono, para responder, no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
26/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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