TJBA - 8018604-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DIAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA , VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:25
Baixa Definitiva
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20/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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10/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:58
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:52
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIANO DOS SANTOS DIAS - CPF: *55.***.*30-49 (PACIENTE)
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08/05/2024 12:32
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIANO DOS SANTOS DIAS - CPF: *55.***.*30-49 (PACIENTE)
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 15:38
Deliberado em sessão - julgado
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03/05/2024 09:45
Incluído em pauta para 07/05/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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03/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2024 17:42
Incluído em pauta para 30/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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22/04/2024 17:02
Retirado de pauta
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17/04/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/04/2024 17:55
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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09/04/2024 17:22
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2024 18:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de HC 8018604_18.2024.8.05
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04/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8018604-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Cristiano Dos Santos Dias Advogado: Alexandre Pinheiro Sampaio (OAB:SE4051) Impetrante: Alexandre Pinheiro Sampaio Impetrado: Juiz De Direito De Vitoria Da Conquista , Vara De Execuções Penais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018604-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CRISTIANO DOS SANTOS DIAS e outros Advogado(s): ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO (OAB:SE4051) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA , VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Advogado(s): I/J DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Alexandre Pinheiro Sampaio (OAB/SE n.° 4.051) em favor de CRISTIANO DOS SANTOS DIAS, apontando como Autoridade Coatora a MMª.
Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente está custodiado desde o dia 28.02.2024.
Assevera, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e não aponta requisito necessário à imposição da medida extrema, sobretudo porque desconsidera que o Paciente não apresenta risco para a ordem pública ou aplicação da lei penal.
Salienta, lado outro, que o Paciente possui requisitos para responder o processo em liberdade, pois é tecnicamente primário, tem residência fixa, trabalho lícito e possui filhos.
Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente.
Instrui o petitório com documentos.
O writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 59170965). É o relatório.
DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.
No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se, em suma, no constrangimento ilegal que o Paciente CRISTIANO DOS SANTOS DIAS estaria sendo submetido, sobretudo em virtude da ausência de requisitos e fundamentação idônea do Decreto Prisional objurgado, diante das condições favoráveis do Paciente.
Da análise dos documentos carreados aos autos (ID 59168376), extrai-se que no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 15h30min, no cruzamento da avenida Frei Benjamim com a avenida Alagoas, no bairro Brasil, nesta cidade, o Paciente conduzindo o automóvel TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa policial FWT1G80, ano/modelo 2015/2016, cor cinza, atropelou, com a evidente intenção de matar, as Vítimas, Marcio Novaes Santana e Angelo Márcio de Jesus Santos, causando-lhes lesões corporais.
Nesse segmento, procedendo ao exame preliminar do comando decisório questionado (ID 59166664), verifica-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma aparentemente motivada, com menção a fatores que, a princípio, se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante à sua concretude.
Confira-se o seguinte excerto: “A partir da análise dos fatos, afirma-se que há indícios suficientes de que CRISTIANO DOS SANTOS DIAS praticou o crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, contra as vítimas MÁRCIO NOVAES SANTANA e ANGELO MARCIO DE JESUS SANTOS, ao perpetrar a conduta acima descrita, de modo que é necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se assim de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Constato, ainda, que os requisitos da materialidade do crime e os indícios de que ele tenha sido o autor do fato delituoso estão devidamente caracterizados como exposto acima.
A liberdade do requerido representa grave perigo para a ordem pública.
A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência em via pública.
A periculosidade efetiva do requerido e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares.[...] Assim, tendo em vista a necessidade de diligências e investigações no sentido de descobrir objetos necessários à prova de infração, prender o agente, bem como colher qualquer elemento de convicção, o deferimento da medida cautelar se impõe.
Ante ao exposto: 1 – Acolho a presente REPRESENTAÇÃO e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CRISTIANO DOS SANTOS DIAS, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo de Penal.” Veja-se, então, que a Magistrada de piso consignou, a priori, fundamentação suficiente à imposição da prisão, tendo lastro na garantia da ordem pública.
Desta forma, os elementos lançados transparecem-se concretos e, sob a ótica de mero juízo de prelibação, sugerem a efetiva necessidade da custódia cautelar do Paciente, a despeito de suas condições subjetivas alegadamente favoráveis.
Outro assim, cabe inclusive registrar que, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, acaso comprovadas, não possuiria o condão, por si só, de ensejar a desconstituição da preventiva, mormente em cognição preliminar.
Portanto, a despeito da sustentação trazida na Prefacial, não se vislumbram, no presente momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, é dizer, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, em face da aparente legalidade da prisão cautelar infligida ao Paciente.
Destarte, por não se enquadrar o caso em tela, ao menos sob este mero juízo de prelibação, em qualquer das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liminar vindicada.
REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do [email protected].
Esta Decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/1969, c/c art. 269 do RITJBA).
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
26/03/2024 15:16
Juntada de notificação
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25/03/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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