TJBA - 8066813-52.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:23
Baixa Definitiva
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01/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 05:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8066813-52.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Robson Oliveira Dos Santos Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159-A) Impetrante: Jose Antonio De Aquino Neto Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Santo Antônio De Jesus/ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066813-52.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO (OAB:BA53159-A) IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA e outros Advogado(s): DECISÃO I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ ANTONIO DE AQUINO NETO, em favor de ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.
Indeferido o pedido de medida liminar (ID 56008414), sobrevieram os informes judiciais (ID 57749103) e o parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido da prejudicialidade do writ (ID 57822935).
Extrai-se dos autos que: Em decisão proferida nos autos do pedido de relaxamento de prisão nº 8000304- 97.2024.8.05.0229, a prisão do acusado foi relaxada em razão do não oferecimento da denúncia até aquela data (26/01/2024), tendo este Juízo aplicado ao ora paciente e aos demais autuados as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: comparecimento, perante autoridade policial ou judiciária, todas as vezes que for intimado; proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h00min às 06h00min nos dias úteis, e em período integral nos dias de folga, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias”. (Grifou-se) Verifica-se, portanto, a cessação do constrangimento ilegal articulado.
II - Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, na forma do art. 659, do Código de Processo Penal, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:07
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
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27/02/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de HC 8066813_52.2023.8.05
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26/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 00:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/12/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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