TJBA - 8034122-87.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 14:34
Expedição de RPV.
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05/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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24/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 8034122-87.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ezequias Bispo De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034122-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EZEQUIAS BISPO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Petição id 59991954 Intime-se o Estado da Bahia para se manifestar sobre o pedido de renúncia de valores excedentes para expedição de RPV , conforme petição id 59991954 e documentos id 59991956, no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão/despacho com força de mandado/ ofício Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
19/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8034122-87.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ezequias Bispo De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034122-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EZEQUIAS BISPO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento de acórdão proferido contra o Estado da Bahia (petição id 44211360) .
Ao id 44211360 a parte autora apresentou sua planilha de cálculos.
Ao id 49853712 o Estado se manifestou impugnando os cálculos apresentados pelo Autor e ao id 49853713 acostou planilha dos cálculos do valor que entende devido.
Ao id 52883750 a Parte Autora peticionou dizendo que "No intuito de promover o método mais célere para a satisfação do direito pleiteado e em virtude do princípio da cooperação, entende o exequente que o valor apresentado não é motivo de questionamento, CONCORDANDO, portanto, com os valores descriminados pelo Estado da Bahia, devendo a quantia ser corrigida e atualizada quando da data do efetivo pagamento. " É o relatório.
Decido A parte autora não se opõe ao valor indicado pelo Estado da Bahia, o que encerra a discussão dos autos quanto ao crédito almejado.
Posto isso, por estarem as partes em acordo com o valor executado, homologo os cálculos trazidos pelo Estado da Bahia no id 49853713.
Intime-se o credor apresentar à Secretaria as informações e documentos necessários para a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
20/03/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:36
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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17/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2023 02:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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02/06/2023 02:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS BISPO DE JESUS em 24/05/2023 23:59.
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01/06/2023 13:46
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
30/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
11/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:18
Juntada de Petição de mandado
-
07/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:08
Decorrido prazo de EZEQUIAS BISPO DE JESUS em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 05:33
Publicado Ementa em 29/07/2022.
-
30/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:21
Concedida a Segurança a EZEQUIAS BISPO DE JESUS - CPF: *56.***.*65-04 (IMPETRANTE)
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28/07/2022 09:42
Deliberado em sessão - julgado
-
25/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:21
Incluído em pauta para 28/07/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
05/07/2022 12:39
Solicitado dia de julgamento
-
13/06/2022 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/02/2022 00:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS BISPO DE JESUS em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EZEQUIAS BISPO DE JESUS em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 03:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
25/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:21
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de EZEQUIAS BISPO DE JESUS em 19/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
26/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 07:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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