TJBA - 8019375-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDIVINO CARDOSO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Baixa Definitiva
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22/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 01:58
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 20:58
Juntada de Petição de Ciência
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15/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:25
Denegado o Habeas Corpus a VALDIVINO CARDOSO PEREIRA - CPF: *84.***.*99-49 (PACIENTE)
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13/05/2024 20:07
Denegado o Habeas Corpus a VALDIVINO CARDOSO PEREIRA - CPF: *84.***.*99-49 (PACIENTE)
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13/05/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 07:42
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 17:34
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDIVINO CARDOSO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDIVINO CARDOSO PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:06
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 20:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de HC Valdivino Cardoso Pereira Tráfico DENEGAÇÃO
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09/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8019375-93.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Valdivino Cardoso Pereira Advogado: Marcos Paulo Gomes De Santana (OAB:BA44960-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coribe - Bahia Impetrante: Marcos Paulo Gomes De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019375-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: VALDIVINO CARDOSO PEREIRA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA (OAB:BA44960-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA Advogado(s): DECISÃO I – O advogado MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VALDIVINO CARDOSO PEREIRA, brasileiro, maior, união estável, nascido em 27/09/1957, lavrador, portador do RG. n.º 127.81711 50 SSP BA, apontando como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA.
Segundo as investigações, a polícia recebeu notícia anônima de que indivíduos estavam realizando o tráfico de drogas por meio de motocicletas.
Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até o local indicado e iniciou o patrulhamento na região.
Em seguida, o paciente, ao avistar a presença de policiais, tentou desviar a sua rota, indicando movimento de fuga com sua motocicleta, motivo pelo qual foi perseguido e abordado pelos agentes estatais, os quais encontraram em sua posse uma arma de fogo, que estava em sua cintura, e quatro tabletes de maconha, que estavam em sua mochila.
Além disso, na residência do acusado foi apreendida outra arma de fogo e munição bem como outra quantidade de entorpecentes.
Em razão desses fatos, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva.
Contudo, o Impetrante alega que os elementos de prova colhidos naquela ocasião são ilícitos e, portanto, nulos, pois a abordagem policial estaria lastreada apenas na suposta tentativa de fuga do paciente, o que não justifica a busca pessoal, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, afirma que o ingresso da polícia na residência do suplicante ocorreu sem autorização de seu morador e sem registro de sua assinatura permissiva, o que macularia as evidências angariadas dentro do imóvel, sendo imprestáveis para fins de comprovação dos crimes mencionados.
Nesse sentido, sustenta que a segregação provisória está respaldada em argumentação frágil, uma vez que a autoridade coatora não expôs em que medida a liberdade do suplicante representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução do processo, aduzindo que não há dados concretos na decisão vergastada capazes de ensejar o aprisionamento, pois os narcóticos encontrados sequer foram pesados.
Como tese subsidiária, requer a concessão das medidas cautelares diversas da privação de liberdade previstas no art. 319 do CPP.
Ainda sob o pálio do princípio da eventualidade, assevera que o estado de saúde do paciente é bastante debilitado, pois é portador de “ENFISEMA PULMONAR”, ALÉM DE TENDINOPATIA EM OMBROS”, razão pela qual deve ser agraciado com a prisão domiciliar, conforme previsão contida no art. 318, inciso II do CPP.
Ademais, afirma que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o que afasta a necessidade de constrição provisória do seu direito de locomoção.
Com base nessa argumentação, pugna pela concessão de liminar, para que as provas colhidas de forma ilegal sejam declaradas nulas bem como para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do paciente, e pela concessão da ordem, quando do julgamento do mérito do writ.
O processo foi distribuído por livre sorteio (ID: 59290583).
II- Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse sentido, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar as alegações do Impetrante, o que não se verifica no presente caso.
Em relação à alegação de nulidade devido à suposta invasão de domicílio de onde os elementos indiciários foram inicialmente colhidos, em princípio, não assiste razão ao Impetrante.
Nesse aspecto, é válido ressaltar que este remédio constitucional não comporta dilação probatória, razão pela qual o reconhecimento de vícios procedimentais deve ser indubitável.
Nesse sentido, a documentação juntada aos autos revela a existência de depoimentos indicativos de que a entrada dos policiais no referido domicílio foi precedida de autorização do próprio paciente.
Acerca do tema, é válido citar a recente decisão colegiada proferida pelo STF, na qual o Pretório Excelso posicionou-se no sentido de permitir o ingresso de agentes estatais em residência sem autorização judicial em situações de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas: Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
Esta Corte, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/1988 (1), consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a ocorrência de flagrante delito (2).
Nesses casos, os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos indicativos da situação de flagrância.
Na espécie, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime.
Desse modo, a decisão que recebeu a denúncia com base nesse contexto não implica constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
As fundadas razões para a relativização da inviolabilidade domiciliar foram justificadas no início da persecução criminal, em correspondência com a compreensão do STF.
Qualquer conclusão em sentido diverso acarretaria indevida supressão de instâncias e demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível com a via processual do habeas corpus.
Assim, inexiste teratologia ou excepcionalidade passíveis de superar óbices ao conhecimento do writ ou de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do habeas corpus e revogou a medida cautelar anteriormente deferida. (...) (STF; HC 169788 / SP; Rel Min Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno; Data Julgamento: 01/03/2024) Além disso, na decisão vergastada, a autoridade coatora afirma que a quantidade de droga apreendida naquela ocasião é significativa bem como faz referência aos artefatos bélicos encontrados na posse do acusado, demonstrando que o posicionamento do Julgador de origem, em princípio, está fundado em argumentação pertinente, razão pela qual, em uma primeira análise, o paciente não faz jus à estipulação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar baseado no estado de saúde do paciente, não restou demonstrado, de plano, que o local onde ele está custodiado carece de condições estruturais para oferecer o tratamento necessário à enfermidade apresentada, o que afasta, em um primeiro momento, o enquadramento da situação do investigado na hipótese prevista no inciso II, do art. 318 do CPP.
Por outro lado, ressalta-se que os questionamentos propostos na Exordial representam antecipação da própria tutela requerida nesta ação, de sorte que serão avaliados de forma exauriente por ocasião do julgamento de mérito.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada.
Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 25 (vinte e cinco) de março de 2024.
Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
26/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 07:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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