TJBA - 8019342-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREIDO PAZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANT DE LAURO DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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22/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREIDO PAZ em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:54
Prejudicado o recurso
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17/04/2024 13:56
Prejudicado o recurso
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREIDO PAZ em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:37
Incluído em pauta para 16/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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08/04/2024 16:47
Solicitado dia de julgamento
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06/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
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06/04/2024 09:01
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de HC_8019342_06.2024.8.05.0000. Prejudicado.
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02/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8019342-06.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Icaro Luiz Silva Marques Paciente: Rogerio Figueireido Paz Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194-A) Impetrado: Juiz De Direito Do Nucleo De Prisão Em Flagrant De Lauro De Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019342-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ICARO LUIZ SILVA MARQUES e outros Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES (OAB:BA36194-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANT DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel.
ICARO LUIZ SILVA MARQUES, em favor de ROGERIO FIGUEIREIDO PAZ, brasileiro, casado, nascido em 10.10.1972, filho de Anatalice Figueiredo Paz, profissão atual não evidenciada nos autos, apontando como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE LAURO DE FREITAS.
Nesse diapasão, de acordo com o impetrante e os documentos que instruem os autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 23/3/2024, em virtude de suposta ameaça (art. 147 do Código Penal) à sua ex-companheira, para a garantia da ordem pública, haja vista o relato da vítima de que o paciente teria corrido atrás dela com um facão.
A rigor, o impetrante aduz que o acusado estava em seu posto de trabalho, no Edifício Refran, na Estrada do Coco, em Lauro de Freitas/BA, onde exerce a função de vigilante, quando recebeu a visita da vítima, com quem teve um caso extraconjugal.
Então, iniciaram uma discussão em virtude de um cartão de banco da vítima que estava com ele, mas o paciente nega que tenha corrido atrás dela com um facão.
Ademais, consigna que o delito de ameaça não prevê a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Inclusive, não é reincidente, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita.
O pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus, com expedição do alvará de soltura, foi negado em sede de plantão judiciário, em 24.3.2024 (ID 59282719): No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente, atendendo a requerimento do Ministério Público.
Sob essa perspectiva, a autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva, assim fundamentou o atendimento do pleito ministerial: Na hipótese, a despeito da tipificação apontada pela autoridade policial, a saber: art. 147 do CP, consta do boletim de ocorrência que o custodiado saiu correndo atrás da vítima com um facão.
Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP).
Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP).
Desse modo, o impetrante pugna, no mérito, pela revogação da prisão decretada, diante da ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
II - Diante do exposto, requisitem-se informações à mencionada autoridade ora definida.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
26/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2024 23:25
Distribuído por sorteio
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23/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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