TJBA - 8000851-86.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000851-86.2022.8.05.0010 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Andaraí Requerente: Carina Cruz Pereira Paraguassu Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Requerente: Anisio Leon Rodrigues Medrado Paraguassu Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Interessado: S.
O.
M.
P.
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000851-86.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: CARINA CRUZ PEREIRA PARAGUASSU e outros (2) Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) Advogado(s): DESPACHO O pleito dos Requerentes versa sobre a concessão de alvará judicial em razão dos bens deixados pelo seu genitor.
Lograram comprovar serem filhos do falecido, mas não a inexistência de outros herdeiros.
A Requerente Carina Cruz Pereira Paraguassu deixou de juntar aos autos instrumento procuratório.
Como o regime para liberação dos bens segue o previsto na Lei nº 6.858/80, deixaram, também, os Requerentes de trazer aos autos declaração expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, instituição previdenciária a que era vinculado o de cujus, contendo a lista de seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Assim sendo, em sede de emenda à inicial, intimem-se os Requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) regularizarem a representação processual de Carina Cruz Pereira Paraguassu, sob pena de sua exclusão do feito; b) trazerem aos autos a declaração dos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, mesmo que seja de inexistência; c) juntarem ao feito a declaração de serem eles os únicos herdeiros do de cujus, sob as penas da lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Andaraí-BA, data da assinatura. -
05/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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