TJBA - 8018800-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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20/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 15:49
Comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82767334
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16/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de MS_ 8018800_85.2024.8.05.0000 _ ciencia do acórdão
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13/05/2025 04:03
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 11:47
Concedida a Segurança a EDILSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*94-68 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 00:34
Concedida a Segurança a EDILSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*94-68 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:31
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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17/02/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:38
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/12/2024 17:57
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2024 16:32
Juntada de Petição de MS_ 8018800_85.2024.8.05.0000_n interv_GCET
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21/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de mandado
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04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8018800-85.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Edilson Cardoso Dos Santos Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018800-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDILSON CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDILSON CARDOSO DOS SANTOS contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo, atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da CET no percentual de 125%, no ato de transferência para a reserva.
Em princípio, requer o Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Na inicial discorre sobre suas razões, pontuando, no particular, que é policial militar inativo, e que ao ser transferido para reserva passou a receber proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, de 1º Tenente, conforme previsão do art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
Aduz que "A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) foi criada pela Lei n° 6.932/96, a qual beneficiou os servidores civis que preenchessem os requisitos então previstos em lei.
Posteriormente, em 1997, a Lei n° 7.023/97 estendeu a gratificação em comento para toda a Polícia Militar do Estado da Bahia", sendo devida em diferentes gradações, cabendo para todos os oficiais o recebimento de GCET no percentual de 125%.
Assevera que “o Impetrante, quando de sua passagem para inatividade até a presente data, não recebe a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual que lhe é devido, fazendo jus ao reconhecimento de seu recebimento no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).” Destaca o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, "restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)".
Afirma que "resta clara a ilegalidade perpetrada pela Autoridade Coatora em cercear o direito do Impetrante ao recebimento da Gratificação CET no percentual correspondente a graduação imediatamente superior à que ocupava quando de sua inatividade, qual seja, 1º Tenente" e ressalta a natureza alimentar e previdenciária da verba.
Nesse passo, pugna pela concessão de liminar para “que a Autoridade Coatora eleve imediatamente a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho do Impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento)”.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança postulada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o impetrante não dispõe de capacidade financeira para custear as despesas do processo e não havendo elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica que milita em seu favor, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, a teor do disposto no art. 99 caput c/c § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto passo a apreciar os requisitos indispensáveis à concessão de liminar em mandado de segurança.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, prevê a possibilidade de o órgão julgador conceder medida liminar em favor do impetrante "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Explicitando o significado das expressões "fundamento relevante" e "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno: Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar – para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante – tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar." (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 – 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) (Grifo nosso).
Exige-se, portanto, demonstração, de plano, da existência do justo receio da prática de ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo, a partir do exame da prova trazida com a inicial.
Compulsando-se os autos, depreende-se que o impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar o imediato reajuste do percentual de 45% para 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a que faria jus como Policial Militar da reserva.
Há de se ressaltar, todavia, que a concessão da tutela provisória de urgência requerida significaria a aumento de vantagem patrimonial, consistente no reajuste do percentual da GCET aos proventos do Impetrante, o que é vedado pela Lei Federal que disciplina o Mandado de Segurança.
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifo nosso) Frise-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil reverberou, em seu art. 1.059, as hipóteses de restrição à concessão de medida liminar contra o Poder Público, nos seguintes termos: “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Demais disso, não se aplica o enunciado 729 de Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o presente mandamus não é ação previdenciária, tampouco a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ostenta natureza previdenciária.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito liminar do impetrante acerca da imediata incorporação e pagamento da gratificação no percentual almejado, porquanto a hipótese em análise está inserida nas vedações legais, pois implica em extensão de vantagem pecuniária.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, com base no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09 Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-se-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento do Órgão Ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora -
26/03/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*94-68 (IMPETRANTE).
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26/03/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 07:21
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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