TJBA - 8065837-45.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:05
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ADELSANDRO SILVA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ADELSANDRO SILVA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8065837-45.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Adelsandro Silva Rocha Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065837-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: ADELSANDRO SILVA ROCHA Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA (OAB:BA43237-A) PJ05 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por BANCO MASTER S/A , contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo de n° 8154208-79.2023.8.05.0001, movida em face de si por ADELSANDRO SILVA ROCHA, ora agravado, em trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 419540526 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “(...)Pois bem, postas essas premissas, à luz do quanto documentado nos autos, verifica-se, preliminarmente, em sede de cognição sumária, indícios de simulação de negócio jurídico por parte da instituição financeira, à medida que esta induziu a parte Autora a realizar contratação de empréstimo em uma modalidade de cartão de crédito, e não a modalidade de empréstimo consignado. (...) Nessa diretriz, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra.
A lesão de difícil ou incerta reparação também está evidenciado, tendo em vista que o deferimento do comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar que a instituição financeira enriqueça indevidamente por relação jurídica simulada, a qual induziu a parte Autora a erro, configurando-se, inclusive, lesão ao princípio da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, defiro o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim determinar que a parte Ré suspenda imediatamente as cobranças indevidas oriundas do contrato de cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (…)” A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão proferida no ID 56069786.
A parte agravada apresentou espontaneamente contrarrazões ao ID 55870593.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, se verifica que no processo principal o Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 430515703 - PJe - 1g).
Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei).
Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002) Dessa forma, diante da prolação de sentença nos autos originários, o provimento jurisdicional perseguido no Agravo de Instrumento perde a sua utilidade, devendo, portanto, o presente recurso ser extinto, por perda do objeto.
Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, nos termos do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa dos autos.
Salvador/Ba, 21 de março de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
26/03/2024 10:25
Prejudicado o recurso
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22/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ADELSANDRO SILVA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ADELSANDRO SILVA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 01:44
Publicado Decisão em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:38
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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