TJBA - 8000131-57.2015.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2024 08:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ISABEL NOVAES NETA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONELLO GUZZI em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000131-57.2015.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonello Guzzi Advogado: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB:SP295708-A) Apelante: Isabel Novaes Neta Advogado: Luciano Menezes Santana (OAB:BA27852-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-57.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ISABEL NOVAES NETA Advogado(s): LUCIANO MENEZES SANTANA (OAB:BA27852-A) APELADO: ANTONELLO GUZZI Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB:SP295708-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ISABEL NOVAES NETA, no bojo da Ação de Imissão de Posse, movida por ANTONELLO GUZZI, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 18460924, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANTONELLO GUZZI em face de ISABEL NOVAES NETA, extinguindo o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) tornar definitiva a tutela de urgência de ID. 2357818, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel após a pandemia da COVID 19; II) condenar a ré ao pagamento de contraprestação pelo uso do bem em 0,5% do valor da arrematação por mês de ocupação, devida desde a arrematação (09/09/2014) até a imissão na posse, com correção monetária pelos índices do INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;.” Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração ao ID. 18460928 que, no entanto, não foram acolhidos conforme sentença proferida ao ID. 18460939.
A parte autora interpôs Apelação ao ID. 18460932 e, inicialmente, requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença em razão da violação do art. 334, §§ 4º e 5º do CPC e sustentou que, conforme art. 14 do CPC, é obrigatória a tentativa de autocomposição por meio de audiência de conciliação.
Afirmou que a ausência de tentativa de conciliação acarretou-lhe prejuízo, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vara de origem para que o Magistrado a quo cumpra a formalidade processual.
Ainda arguiu a conexão com processo no qual requereu a declaração da abusividade das cláusulas contratuais e a nulidade da arrematação.
Acrescentou que na referida lide apontou que a Instituição Financeira agiu com má-fé, que foi ludibriada e compelida a aceitar os termos do contrato.
Citou que “Por conta da simulação presente no contrato de financiamento, verificando as diversas nulidades que possibilitam o reconhecimento da má fé, a Recorrente ajuizou ação tombada sob o nº 8001231-71.2020.805.0110 para que o Magistrado anule os efeitos do malsinado empréstimo que culminou no leilão do único bem residencial”.
Discorreu acerca da nulidade do negócio jurídico diante da avaliação, equivocada, do bem dado em garantia e ressaltou que “ajuizou ação tombada sob o nº 0005684-95.2013.805.0110, para que sustasse o leilão, contudo, sem julgamento do mérito até o presente momento”.
Suscitou a aplicação do art. 167 do CC, defendeu a nulidade absoluta do Contrato de financiamento e ressaltou a necessidade de observância do princípio da boa-fé.
Narrou acerca da errônea avaliação do bem, apontando desproporção do valor emprestado e do valor real do bem, ao passo que alegou que a Instituição financeira agiu com má-fé, aproveitando-se do seu estado de vulnerabilidade e apontou que “a grande questão a ser dirimida nestes autos é a simulação perpetrada pelo banco em avaliar parte do imóvel e executar a totalidade do bem em questão”.
Asseverou que o bem dado em garantia e leiloado é o único bem de família, razão pela qual não é passível de penhora e citou que o núcleo familiar que reside no imóvel não tinha conhecimento do financiamento realizado.
Obtemperou que o julgamento do processo nº 0005684-95.2013.805.0110 pode alterar o curso desta lide, visto que, em razão das “ilegalidades jurídicas, sejam estas: a falta de validade jurídica do negócio firmado nos termos dos artigos 166 e 167 do CC; a má-fé do apelado em adquirir o bem, pois tinha ciência que havia uma ação em curso, ou deveria saber é motivo suficiente para sustar a ação recorrida e aguardar o mérito da ação principal”.
Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar para suspender os efeitos da sentença recorrida, visto que o Juiz a quo não observou a regra legal sobre a conciliação, bem como requereu a suspensão do presente processo até o julgamento do processo tombado sob nº 005684-95.2013.805.0110 e do processo nº 8001231-71.2020.8.05.0110.
Quanto ao mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que a lide seja julgada improcedente.
Contrarrazões à Apelação apresentadas ao ID. 18460937 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Distribuídos os autos a esta Corte, a parte apelante foi intimada para apresentar manifestação acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID. 22615656), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID. 24711703.
Conforme decisão proferida ao ID. 28509787 foi determinado o sobrestamento do curso desta ação e apensamento aos autos do processo nº 0005684-95.2013.805.0110.
Ao ID. 42171410 foi proferido despacho apontando que o Tema 1.095 do STJ foi julgado e foi determinada a conclusão conjunta dos presentes autos e da Ação Anulatória nº 0005684-95.2013.8.05.0110 (BANCO PAN x ISABEL NOVAES NETA. É o relatório.
Inicialmente, resta deferido o benefício da gratuidade de justiça à Apelante.
O apelo é tempestivo, no entanto não deve ser conhecido por falta de dialeticidade recursal e por ter sido vislumbrar a inovação recursal.
Isso porque, após detida análise das razões recursais (ID. 18460932), constata-se que o Apelante não se insurgiu efetivamente contra a sentença recorrida.
Observa-se que o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade processual por violação do art. 334 do CPC, posto que não ocorreu audiência de conciliação.
Conforme apontado na sentença recorrida, a parte autora informou que não possuía interesse em conciliar, fato que se verifica do ID. 18460844, razão pela qual foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada.
Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação, portanto, a audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, em que pese a alegação de prejuízo, a Apelante não comprovou tal fato e o julgamento antecipado da lide não implica qualquer nulidade, vez que se trata de matéria de direito, facilmente comprovada pelos documentos anexados.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) (TJ-PR - AI: 00159555520208160000 PR 0015955-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
PREJUÍZO À PARTE.
NÃO CONFIGURADO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EMBARGADO SOBRE O DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, sustenta o embargante a nulidade da sentença por não ter sido realizada audiência de conciliação, no curso dos embargos à execução. 2.
A autocomposição pode ser realizada pelas partes a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, tendo o embargado, inclusive, afirmado, expressamente, na contestação o seu desinteresse na conciliação.
Assim, "a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0731029-23.2021.8.07.0001 1811381, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) Do exposto, resta rechaçada a preliminar arguida.
A Apelante ainda apontou a conexão desta Ação com os processos nº 8001231-71.2020.805.0110 e 0005684-95.2013.805.0110 e citou que, até o presente momento não ocorreu o julgamento do mérito da ação e que posteriormente ocorreu a arrematação do bem.
Insta esclarecer que a Apelante falta com a verdade ao apontar que no processo nº 0005684-95.2013.805.0110 ainda não ocorreu a análise do mérito da Ação.
Conforme consulta aos autos do referido processo, vê-se que a sentença foi proferida em maio de 2021, sendo interposta apelação pelo Banco Pan S/A.
Quanto a realização do leilão e arrematação do bem, este fato ocorreu em setembro de 2013, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da presente lide.
Assim, a constituição da propriedade em nome do Apelado ocorreu antes do ajuizamento das Ações nas quais a Apelante tenta anular o contrato de financiamento, o leilão realizado e a arrematação perfectibilizada.
Inclusive, a Ação na qual a Apelante tenta anular o Contrato de financiamento foi ajuizada apenas após a publicação da sentença ora recorrida.
Destaca-se que o processo nº 0005684-95.2013.8.05.0110 está devidamente associado aos presentes autos, tendo, este Relator, pleno conhecimento do seu trâmite e, inclusive, já foi encaminhado para inclusão em Pauta de Julgamento.
Ocorre que mesmo diante de eventual reconhecimento de irregularidade no procedimento expropriação, seria incabível a sua anulação da arrematação e o retorno ao status quo ante, posto que o imóvel já foi repassado a terceiro de boa-fé que não pode ser prejudicado por suposta conduta lesiva do réu.
Portanto, mesmo que seja negado provimento ao recurso do Banco Pan S/A, o referido julgamento não possuirá o condão de desconstituir a propriedade adquirida através da arrematação do imóvel.
Nesta toada, não se faz necessário o sobrestamento dos presentes autos, restando rechaçada a preliminar arguida.
Quanto ao mérito recursal, observa-se que a Apelante arguiu a nulidade do Contrato de Financiamento, diante da simulação e que foi compelida pela Instituição Financeira a fazer o empréstimo.
Ainda alegou nulidade do negócio jurídico e má-fé do Banco Pan ao avaliar o bem dado em garantia e, por fim, apontou que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável.
A partir da análise dos autos, verifica-se que trata-se de Ação de Imissão de Posse na qual o Apelado requereu a desocupação do imóvel arrematado no leilão.
Diante dos fatos narrados e documentos, o Juiz a quo destacou que o Autor comprovou a aquisição do imóvel, ante certidão da matrícula do imóvel objeto da imissão que comprova a transferência de titularidade e suscitou a aplicação da Súmula 05 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vez que na referida ação não é cabível a discussão acerca da execução extrajudicial e relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, vejamos: “Pois bem, comprovou a requerente a aquisição do imóvel, ante certidão da matrícula do imóvel objeto da imissão que comprova a transferência de titularidade.
De acordo com preceito insculpido no artigo 1.227 do Código Civil “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” [...] “Súmula 05: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”.
Durante toda a peça recursal, a Apelante alegou a nulidade do Contrato de Financiamento, matérias que não foram analisadas na sentença recorrida em razão da flagrante impropriedade das arguições, conforme bem destacado pelo Magistrado primevo que, de forma correta, limitou-se a apreciar os requisitos da ação possessória.
Portanto, como se vê, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.
O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando a Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.
Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).
Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso.
A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca.
Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500790-12.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DETRAN BAHIA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA Advogado (s): FILIPE XAVIER RIBEIRO, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA APELADO: NEIDE DE SOUZA SILVA Advogado (s):IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO CLONADO.
ANULAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO E SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Configura vício de fundamentação, conduzindo à inadmissibilidade do recurso, a elaboração das razões de apelação de forma dissociada da fundamentação adotada na sentença. 2.
A leitura das razões recursais demonstra que o Apelante sustenta a inexistência da responsabilidade do dever de indenizar, sendo que, no caso dos autos, a sentença não arbitrou nenhum tipo de indenização, limitando-se a determinar a anulação das multas indevidas e a substituição da placa de identificação do veículo da Apelada, nos termos requeridos na inicial. 3.
A congruência entre os argumentos ventilados no recurso e as razões de convencimento adotados na decisão impugnada constitui requisito de admissibilidade do recurso, decorrente do princípio da dialeticidade. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500790-12.2018.8.05.0088, em que figura como Apelante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e, como Apelada, NEIDE DE SOUZA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2021.
Presidente Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05007901220188050088, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) – grifo aditado EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. É preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada.
Assim, tendo em vista que o agravo de instrumento apresenta fundamentos dissociados do decisum objurgado, deve ser mantida a decisão que não conheceu o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. (TJ-MG - AGT: 10000205377922002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) – grifo aditado Acrescenta-se que, ainda nas razões recursais, a Apelante arguiu matérias novas que, sequer foram apresentadas durante a instrução processual, a exemplo da alegada simulação do negócio jurídico e que se trata de bem de família.
Ao apresentar novos argumentos, apenas em sede de apelo, não oportunizou ao Magistrado a quo, conhecer da matéria e apreciá-la.
A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual o Apelo não deve ser conhecido.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2.
Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo.
No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 3.
Verifica-se inovação recursal a dedução de tese em sede recursal que não foi submetida à análise do juiz singular. 4.
A autocomposição é um instituto incompatível com os conceitos de sucumbência e de causalidade, haja vista que não se pode perquirir sobre quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, tampouco acerca de quem seria vencedor ou vencido. [...] 7.
Recurso improvido. (TJ-DF 07006735820208070008 DF 0700673-58.2020.8.07.0008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, como demonstrado, o Apelante, nas razões recursais, narrou fatos que não guardam relação com a lide, deixou de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, apresentando os motivos de fato e de direito referente a situação fática diversa, bem como apresentou argumento novos em fase recursal, motivo pelo qual tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Quanto à verba sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC, reconhece que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, desde que haja tal condenação desde a origem, hipótese dos autos.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OFÍCIO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". ( AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2.
No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4.
Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Nesta toada, uma vez verificada a presença de todos os requisitos autorizadores, a verba sucumbencial deve ser majorada em sede recursal.
Ante o exposto NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando-se inovação recursal e as razões dissociadas da sentença, tendo sido desrespeitado o princípio da dialeticidade.
Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A5 -
26/03/2024 16:51
Não conhecido o recurso de ISABEL NOVAES NETA - CPF: *69.***.*36-04 (APELANTE)
-
08/03/2024 17:38
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de Isabel Novaes Neta em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONELLO GUZZI em 27/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONELLO GUZZI em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:31
Decorrido prazo de Isabel Novaes Neta em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
04/04/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2022 11:39
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONELLO GUZZI em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Isabel Novaes Neta em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
26/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:36
Outras Decisões
-
05/08/2022 10:21
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:51
Decorrido prazo de Isabel Novaes Neta em 31/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONELLO GUZZI em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:18
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 10:03
Outras Decisões
-
13/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONELLO GUZZI em 04/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Isabel Novaes Neta em 04/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:24
Decorrido prazo de Isabel Novaes Neta em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONELLO GUZZI em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:48
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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