TJBA - 8017750-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:42
Juntada de Petição de 8017750_24.2024.8.05.0000_AI CIE^NCIA FAVORA´VEL
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24/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 12/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:20
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2024 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:52
Incluído em pauta para 14/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/04/2024 16:34
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2024 20:56
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de 8017750_24.2024.8.05.0000 AI. CONCESSÃO DE MEDICAM
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17/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:50
Juntada de Petição de 8017750_24.2024.8.05.0000 ACESSO AOS AUTOS
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15/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8017750-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: A.
L.
L.
B.
Agravante: Municipio De Ipira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017750-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): AGRAVADO: A.
L.
L.
B.
Advogado(s): PJ - 02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Ipirá que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, deferiu a liminar antecipatória pleiteada na exordial (ID 428240296 – processo de origem), nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que os réus forneçam à autora, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias: i) a marcação de consulta com ortopedista pediátrico; ii) a marcação de fisioterapias diárias; iii) aparelho ortopédico tipo AFO rígido, em termoplástico com bloqueio de 90º para correção de marcha em equino e aparelho ortopédico tipo tutor curto com botas ortopédicas articuladas e com bloqueio da flexão plantar em 90º para correção de marcha em equino, nos termos do relatório médico anexo, sob pena de sequestro, em suas contas, via SISBAJUD, dos valores necessários ao custeio do mesmo tratamento perante a rede privada, mediante a apresentação de orçamento pela parte autora.”.
Irresignado, o Agravante, Município de Ipirá, interpôs o presente recurso, alegando que a Política Nacional de Medicamentos define que o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais é de atribuição dos Estados, extrapolando os limites da responsabilidade do Município.
Aduz que “… é preciso observar as regras de competência de cada ente público no Sistema Único de Saúde, para exigir e determinar uma obrigação de fazer a determinado ente.”.
Defende que a responsabilidade pela disponibilização e financiamento do tratamento requerido pela Autora recai sobre o Estado da Bahia e a União.
Levanta que embora não seja vedado a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, esta concessão tem restrições legais, já consideradas constitucionais pelo STF (ADC nº. 4), de modo que determinadas matérias não podem ser deferidas por meio de tutelas provisórias em face a Fazenda Pública.
Argumenta que para que a Administração Pública realize determinada despesa é imprescindível que haja receita para a sua realização e que tenha sido autorizada anteriormente por lei, fazendo com que a gestão pública se dê com transparência, parcimônia e responsabilidade.
Relata que o deferimento de ordens judiciais, para satisfação de direitos relacionados à saúde, por mais das vezes, implicam em quebra da impessoalidade e dificultam a própria atividade estatal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por ANA LÍVIA LEITE BASTOS assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE IPIRÁ, objetivando a condenação dos réus consistente no tratamento com usos de órteses e de fisioterapia diária, a fim de evitar uma possível cirurgia.
Relata que lhe foi recomendado o uso de: i) aparelho ortopédico tipo AFO rígido, em termoplástico com bloqueio de 90º para correção de marcha em equino; ii) aparelho ortopédico tipo tutor curto com botas ortopédicas articuladas e com bloqueio da flexão plantar em 90º para correção de marcha em equino; e iii) fisioterapias diárias.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Com efeito, da análise dos relatórios médicos acostados aos autos de origem (ID 423187667 – fls. 6/8), observa-se que a parte autora, ora agravada, possui diagnóstico de encurtamento dos gastrocnêmios, levando a uma marcha de equino.
Dessa forma, indicou o médico assistente, ortopedista e traumatologista, do próprio município agravante, a necessidade de uso de órteses e da fisioterapia diária, com URGÊNCIA, para não necessitar de cirurgia.
No que refere à concessão de medida liminar apta a esgotar a matéria, de acordo com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante do artigo 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92 admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de liminar contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tal qual ocorre na hipótese dos autos.
Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.
Em razão do quadro acima citado, a juíza a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que os réus forneçam à autora, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias: i) a marcação de consulta com ortopedista pediátrico; ii) a marcação de fisioterapias diárias; iii) aparelho ortopédico tipo AFO rígido, em termoplástico com bloqueio de 90º para correção de marcha em equino e aparelho ortopédico tipo tutor curto com botas ortopédicas articuladas e com bloqueio da flexão plantar em 90º para correção de marcha em equino, nos termos do relatório médico anexo.
Cumpre salientar que o art. 196 da Constituição Federal, admite que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Nesse passo, a referência ao Estado é de modo lato sensu, uma vez que a aludida responsabilidade é compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde.
Aliás, a Lei Maior, no seu artigo 23, inciso II, é expressa acerca da competência comum da União, Estados, DF e Municípios em cuidar da saúde.
Logo, não se faculta ao Município furtar-se de cumprir sua obrigação constitucional, sob o argumento de que o fornecimento de atendimento médico e tratamento extrapola o seu limite de competência.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREFACIAL RECHAÇADA.
INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUE PERMITE O AJUIZAMENTO EM DESFAVOR DE QUALQUER DELES.
EXEGESE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL GARANTIR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50027675620198240020, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 11/03/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
Outrossim, a invocação de limitação financeira do ente público não chancela a desconsideração do comando constitucional de proporcionar a facilitação do acesso aos serviços de saúde.
A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
DEVER DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, há responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, podendo o cidadão exigir a entrega de medicamentos em face de qualquer um deles, desde que demonstre a necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. 2.
Embora seja indiscutível que o Estado dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, incumbe ao magistrado privilegiar os direitos à vida e à saúde, compelindo o Poder Público a fornecer os medicamentos pleiteados pela parte desprovida de recursos financeiros, afinal, se o Poder Executivo não se mostra capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, com o fim de garantir a efetivação das promessas da Constituição Cidadã de 1988. 3.
Ademais, é sabido que o apelante não pode simplesmente invocar a reserva do possível, para eximir-se do cumprimento de suas promessas constitucionais, sem indicar, de forma concreta, como o cumprimento da obrigação imposta inviabilizará a execução de políticas públicas de igual status constitucional, comprometendo o interesse da coletividade. 4.
Comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da família da menor, é dever dos entes públicos o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05009425320168050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) Destarte, é aferível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança do direito invocado, dada a previsão constitucional de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 6º e 196, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, incumbe ao Estado, em qualquer das esferas do governo, adotar políticas sociais e econômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Vislumbra-se, no presente momento, que conceder a suspensividade ao recurso poderia implicar dano inverso a paciente, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida pela magistrada de primeiro grau (ID 428240296 – processo de origem).
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
No presente situação, importante a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 1019, inc.
II, do CPC/2015.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 19 de março de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
27/03/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
19/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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