TJBA - 8016324-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016324-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDVALDO DE SANTANA RAMOS Advogado(s): REBECA DE SOUZA ABREU (OAB:BA75572-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): 14234 DECISÃO Ao apresentar réplica o impetrante acostou novos documentos id 63475205 , 63475206 ,63475209,63475212. em atençaõ ao art. 10 do CPC, intime-se o Estado da Bahia para, querendo, se manifestar no prazo de vinte dias. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Decisão/despacho com força de mandado/ ofício.
Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
02/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83398446
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01/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO E DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO - AGERBA em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de mandado
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18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de mandado
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02/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8016324-74.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edvaldo De Santana Ramos Advogado: Rebeca De Souza Abreu (OAB:BA75572-A) Impetrado: Governador Do Estado Impetrado: Diretor Da Agência Estadual De Regulação De Serviços Público E De Energia, Transportes E Comunicação - Agerba Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016324-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDVALDO DE SANTANA RAMOS Advogado(s): REBECA DE SOUZA ABREU (OAB:BA75572-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO SANTANA RAMOS contra ato atribuído ao Governador e ao Diretor Executivo da Agerba, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, consistente no ato omissivo de não concessão de promoção do autor para r o autor para técnico administrativo classe III.
Colho da inicial “ Na data do dia 16/02/2024 – completou 42 anos de serviço e nunca foi promovido.
Sempre foi habilitado mais nunca promovido, sendo que o mesmo preenche todos os requisitos dispostos no Decreto Estadual nº 21.072/2022 de 24 de janeiro de 2022 [...] a lei prevê como requisito para ascensão, o técnico administrativo estar em efetivo exercício da atividade na mesma classe, pelo menos, por 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na Classe I, e 54 (cinquenta e quatro) meses nas Classes II e III.
Assim, seguindo-se a lógica, a impetrante, em decorrência da transposição de 42 (quarenta e dois) anos, já deveria encontrar-se em Classe especial, o que, todavia, não se sucedeu.
Ocorre que, em total descumprimento à lei que rege a espécie, a Administração Pública não promoveu o Autor para a Classes seguintes, pois invés da promoção ter ocorrido conforme previsão legal, o autor cumpriu o requisito de avaliação de desempenho anual, e os 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na Classe I, e 54 (cinquenta e quatro) meses nas Classes II e III.
O impetrante foi habilitado, mas não foi não classificado dentro do número de vagas disponíveis, qual o critério para a promoção? Porque não foi divulgado o quanto cada servidor pontuou? Já que a Administração Publica deve ser transparente. [...] o autor promove todos os requisitos com classificação dentro do número de vagas conforme se verifica na relação de classificação em anexo publicada no diário Oficial.
Com base na classificação, o impetrante devia esta dentro do percentual de classificação da classe para fins de promoção, o que não se justifica a omissão do Estado em não promover o Autor, logo, infringindo o princípio do devido processo legal, da segurança jurídica e da motivação.
Diante de tal flagrante do ATO omissivo da Administração Pública do Estado da Bahia fica comprovado a gravidade em torno da ilegalidade na atuação Administrativa.
Formulou os seguintes requerimentos: “1.
Preliminarmente, requer o benefício de assistência judiciária gratuita, conforme art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. 2.
O deferimento de LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, INALDITA AUTERA PARS E IN LIMINE LITIS (sic), para o fim de ordenar que a Requerida cumpra a obrigação de promover o impetrante” .
Seu pedido final consiste na obtenção da segurança “confirmando medida liminar e declarando o direito do impetrante a ser promovido à Classe III da carreira de técnico administrativo, bem como ao pagamento do retroativo desde a data da impetração até a data conclusão, inclusive as parcelas vincendas no curso do processo, consoante determina o art. 323 do CPC”.
II.
Fundamentação Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, já que nada há nos autos para infirmar a sua alegação de hipossuficiência.
A segurança almejada se volta para a promoção de carreira do impetrante e isso, se feito ao final, nenhum prejuízo lhe trará, consabido que é que os efeitos da decisão retroagem à data da impetração.
Ademais, não se mostra conveniente seja antecipada a medida e, por isso, determinada a promoção porque, na hipótese de insucesso da ação, algo aqui não descartado, sobrevirá prejuízo à primeira vista irreparável para o Estado da Bahia.
Diz-se isso com relação aos efeitos pecuniários.
Assim, por tudo, deve-se negar a liminar almejada, notadamente diante da ausência de periculum in mora (LMS, art. 7º , III).
III.
Dispositivo Posto isso, INDEFIRO a segurança liminar.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer em 20 dias, salvo se suscitadas preliminares ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir previamente o impetrante no prazo de dez dias.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão/despacho com força de mandado/ ofício Salvador/BA, 23 de março de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
25/03/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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