TJBA - 8021402-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSIELSON GOMES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO DOS SANTOS GOMES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:32
Baixa Definitiva
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25/09/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIELSON GOMES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO DOS SANTOS GOMES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:48
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8021402-49.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Josielson Gomes Da Silva Advogado: Andre Roberto Dos Santos Gomes (OAB:AL6586-A) Impetrante: Andre Roberto Dos Santos Gomes Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Paulo Afonso-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA GV/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº 8021224-03.2024.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso Impetrante: Dr.
André Roberto dos Santos Gomes (OAB/AL 6.586-B) Paciente: Josielson Gomes da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime Origem: Execução Penal nº 2000213-63.2023.8.05.0191 Procuradora de Justiça: Dra.
Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIELSON GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso.
Narra o ilustre Advogado Impetrante, que o paciente atualmente custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso, e condenado pelo Juízo da 2ª da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso à pena de 07 anos de "detenção", teve a pena reduzida para 05 anos, com alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto; que a autoridade impetrada de forma injustificada e em claro descumprimento ao respeitável acórdão do apelo, mantém o paciente em regime mais gravoso, além de indeferir o pedido de liberação para o trabalho externo, e não dar o devido andamento no agravo em execução interposto, motivos pelos quais entende restar demonstrado o constrangimento ilegal ao qual o paciente encontra-se submetido.
Por tal razão, requer, liminarmente, a revogação da decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena, “a fim de que aguarde em liberdade o julgamento, expedindo imediatamente alvará de soltura” e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação destas providências.
A petição inicial, ID 59561648, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 59561649 a 59555880.
O presente feito foi distribuído por prevenção a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 60025962.
Indeferida a liminar pleiteada, ID 61563828, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada, ID 62007417.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo não conhecimento, ID 62130412. É o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que o digno Advogado Impetrante se insurge contra o mérito da decisão que supostamente regrediu para o regime de cumprimento da pena do paciente e negou o benefício do trabalho externo, contra a qual há previsão legal de recurso específico, qual seja, agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84, não sendo, portanto, cabível o emprego de habeas corpus como substitutivo recursal, reconhecendo-se, assim, que a presente impetração não constitui meio adequado para a pretensão buscada.
Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado conforme julgados cujos trechos seguem abaixo destacados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 4.
O habeas corpus não é compatível com a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5.
O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 7.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (STF, HC 181191 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) (Grifo ausente no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ,AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) “(...) 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. (...)” (STJ, HC 362.634/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016).
Em harmonia com todo o relatado, resta evidenciado, portanto, que a presente impetração não constitui meio adequado para a pretensão buscada, tampouco se trata de hipótese excepcional para concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto não se conhece, da presente ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 259, § 2º do RITJBA, com a consequente extinção sem resolução de mérito, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após certificação nos autos de transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Documento_1
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03/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSIELSON GOMES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO DOS SANTOS GOMES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de HC8021402_49.2024.8.05.0000_execução penal. recurso próprio_não conhecimento_ Josielson Gomes da Sil
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14/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:48
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8021402-49.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Josielson Gomes Da Silva Advogado: Andre Roberto Dos Santos Gomes (OAB:AL6586B) Impetrante: Andre Roberto Dos Santos Gomes Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Paulo Afonso-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Avenida do CAB, nº 560 – Centro Administrativo CEP: 41.745-971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº 8021402-49.2024.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso Impetrante: Dr.
André Roberto dos Santos Gomes (OAB/AL 6.586-B) Paciente: Josielson Gomes da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime Origem: Execução Penal nº 2000213-63.2023.8.05.0191 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIELSON GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso.
Narra o ilustre Advogado Impetrante, que o paciente atualmente custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso, e condenado pelo Juízo da 2ª da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso à pena de 07 anos de "detenção", teve a pena reduzida para 05 anos, com alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto; que a autoridade impetrada de forma injustificada e em claro descumprimento ao respeitável acórdão do apelo, mantem o paciente em regime mais gravoso, além de indeferir o pedido de liberação para o trabalho externo, e não dar o devido andamento no agravo em execução interposto, motivos pelos quais entende restar demonstrado o constrangimento ilegal ao qual o paciente encontra-se submetido.
Por tal razão, requer, liminarmente, a revogação da decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena, “a fim de que aguarde em liberdade o julgamento”, expedindo imediatamente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação destas providências.
A petição inicial, ID 59561648, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 59561649 a 59555880.
O presente feito foi distribuído por prevenção a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 60025962. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 118/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador,(data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
09/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIELSON GOMES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO DOS SANTOS GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO DOS SANTOS GOMES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/04/2024 03:55
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2024 13:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8021402-49.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Josielson Gomes Da Silva Advogado: Andre Roberto Dos Santos Gomes (OAB:AL6586B) Impetrante: Andre Roberto Dos Santos Gomes Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Paulo Afonso-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021402-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JOSIELSON GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE ROBERTO DOS SANTOS GOMES (OAB:AL6586B) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIELSON GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.
Narra a exordial que: “(…) Foi o Paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA a pena total de 07 anos de detenção e dias multa, por infração aos artigos art. 33, §1, “b”, §2º, “b” e §3º c/c art. 35 do Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda privativa de liberdade por pena a ser iniciada em regime semiaberto, tudo pelo prazo da referida condenação.
Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição e/ou redução da pena, este Tribunal ao julgar o Recurso de Apelação modificou a r. decisão monocrática, com a ressalva de redução da pena para 05 anos, possibilitando ao paciente o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. É de se observar que neste particular o V.
Acórdão (mov. 1.10 SEEU) veio a reformar a r. sentença, uma vez que a mesma se limitou em fixar novo quantum e a modalidade da pena e o regime inicial para o início de seu cumprimento. (...) Em apertada síntese a d.
Corte, o modo de início do cumprimento da pena em regime mais gravoso, por determinação do Juízo a quo diverso do decidido em Acórdão do Tribunal de Justiça, impõe ao Paciente o cerceamento do seu direito que está tolhido, constrangimento ilegal, abuso de autoridade, bem como, se perfila ao previsto no art. 185 da LEP: “Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.
Assim Egrégio Tribunal, o desvio do Juiz a quo está latente, no cumprimento inicial da pena ao Paciente, diverso do consignado no Acórdão dessa Corte, ainda exigir o cumprimento de 1/6 da pena em regime mais gravoso em detrimento de oferta de trabalho, bem como, o decurso do tempo da manutenção da prisão no regime fechado por 04 meses, pautado em esquálido argumento legal, recalcitrância per se. (…) Transitada em julgado a r. decisão, o Paciente passou diversamente a cumprir pena em regime fechado, após expedição do Mandado de Prisão n° do Mandado: 2000213- 63.2023.8.05.0191.01.0001-26 de 07/11/2023, (mov. 17.2 SEEU) conforme determinação do MM.
Juízo da Execução Penal, resultando daí o descumprimento do modo da pena que lhe foi imposta.
Vale salientar, que o Paciente foi preso no dia 07/11/2023, conforme BO Nº: 00694885/2023-A01 e audiência de custódia (mov. 19.1 e 19.2), sendo o mesmo, recolhido ao presídio (Conjunto Penal e Paulo Afonso/BA localizado na Rua Maracanã nº 28, BTN 03), sendo mantido segregado em regime fechado, ou seja, diverso do determinado no Acórdão emanado do Tribunal de Justiça. (...)” Ao final, pugna, pela concessão da ordem de habeas corpus, “a fim de que aguarde em liberdade o julgamento, expedindo imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA, e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, assim, confirmando a liminar, determinando-se que o Paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime semiaberto e/ou domiciliar, como já anteriormente este tribunal havia decidido ”.
Juntou documentos. É o que, neste momento, basta relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Não é o caso dos autos.
Segundo o afirmado na petição inicial, o alegado constrangimento ilegal está ocorrendo há meses, o que deixa evidente que a parte impetrante teve tempo suficiente para questionar dita decisão pelas vias ordinárias, durante o expediente normal desta Corte, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, resolveu deduzir sua pretensão. À toda evidência, pois, que tal pedido liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de março de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
28/03/2024 20:19
Declarada incompetência
-
28/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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