TJBA - 8002867-17.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:19
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 27/02/2024 23:59.
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18/06/2024 16:46
Baixa Definitiva
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18/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002867-17.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Cynara Sousa Ignacio Advogado: Cynara Sousa Ignacio (OAB:BA74232) Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002867-17.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CYNARA SOUSA IGNACIO Advogado(s): CYNARA SOUSA IGNACIO (OAB:BA74232) REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Ab initio, como já anunciado, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, tendo em vista que a questão nele versada é unicamente de direito, independendo, portanto, de dilação probatória.
Cinge-se a vexata quaestio sobre eventual falha na prestação de serviços de viagem contratados pela autora.
A autora adquiriu junto a empresa requerida pacote turístico, composto por quatro diárias de hospedagem no Aram Natal Mar hotel e do transporte aéreo para viajar entre Salvador (BA) a Natal (RN), sendo a ida prevista para 14/05/2020 e a volta para 18/05/2020.
Pelo serviço pagara a quantia de R$ 1.058,54 (um mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Ocorre que pela evolução catastrófica da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 a viagem teria sido cancelada.
Houve remarcação da viagem para o mês de maio/2021, todavia pelo novo alarde de contágio do vírus a viagem precisou ser cancelada novamente.
Sustenta que a empresa ré para remarcação de nova data estaria exigindo o pagamento da diferença de valores que variavam de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) relativos às passagens aéreas.
Pelos fatos expostos, pleiteia a devolução total do valor pago e a condenação da ré a compensar-lhe pelos danos morais sofridos.
Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa ré figura como prestadora de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ideário principiológico por trás da regra (espírito da lei) é evitar que exista privatização de lucros por terceiros interessados e socialização de prejuízos o que, seguramente, existiria caso a regra protetiva ao consumidor hipervulnerável não fosse trazida pelo microssistema legal.
Por isso, consideradas verídicas as afirmações trazidas pela parte autora (teoria da asserção), a companhia aérea é considerada fornecedora do produto defeituoso e legitimada passiva ad causam (com pertinência subjetiva para a demanda: condições e poderes para corrigir o vício do bem de consumo nos termos do preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor artigos 3º e 18 do referido diploma legal).
Conforme predileção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou patente nos autos que o cancelamento da reserva se deu pelo fato da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 (COVID-19), tratando-se, assim, de de demanda relativa a fato alheio à vontade dos parceiros contratuais e, a princípio, impera-se a excludente de responsabilidade civil do consumidor.
Incontroverso a ocorrência de fato externo, não desejado, imprevisível e cujas consequências são incontroláveis pelo desejo dos litigantes: conhecido, na doutrina civilista, como motivo de força maior.
Ora, se de um lado, os consumidores viram-se impedidos de viajar, com reservas pagas canceladas abruptamente; por outro, os fornecedores de serviços também foram surpreendidos e impelidos, algumas vezes de maneira absoluta, a não continuarem com a prestação dos serviços em que especializados, mantidas, regra geral, a maior parte dos custos empresariais, tributários e trabalhistas que incidem sobre suas atividades-fim.
Pode-se concluir que, simplesmente determinar o imediato ressarcimento dos valores contratados à parte autora, sem levar em consideração a possibilidade de sobrevivência das sociedades empresárias, com inúmeros funcionários que são provedores de suas famílias, equivaleria a fazer prevalecer o interesse particular, egoístico, em detrimento do bem-estar social/coletivo.
E justamente por conta da excepcional situação, medidas emergenciais foram pensadas com o escopo de minimizar prejuízos e restabelecer o equilíbrio das relações.
Nesse sentido entrou em vigor a Lei Federal n.º 14.034/2020, publicada em 05/08/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dos textos legais constantes do referido diploma, cita-se o que influi diretamente para controvérsia posta as previsões a seguir: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (...) § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. (original sem destaques).
Assim, a escolha entre receber créditos para futuras viagens ou obter o reembolso dos valores pagos cabe, de maneira potestativa, ao consumidor porque, em diálogo de fontes, a nova lei especial deve ser interpretada a partir dos comandos vetores que orientam a principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos clássicos de vício do serviço, o sistema consumerista sempre prestigiou as escolhas de reparação conforme os desejos do cliente vulnerável (artigo 18, CDC).
Logo, de rigor, concluir que esse segue sendo o espírito do artigo 3º da Lei Federal nº 14.034/2020.
Malgrado o esforço argumentativo da parte autora, o cancelamento da viagem ocorreu por fato alheio à vontade da empresa requerida e não houve menoscabo ou desrespeito a qualquer direito de sua personalidade que pudesse configurar dano moral indenizável.
Portanto, não há que se falar em compensação por danos morais.
Colaciona-se aresto a respeito da temática julgada: TRANSPORTE AÉREO - Ação de repetição de indébito Aquisição de passagens aéreas Cancelamento motivado por doença Deferimento de restituição com retenção de 5% Ação parcialmente procedente - Cancelamento comunicado previamente à viagem e em tempo hábil a nova comercialização dos bilhetes aéreos - Configuração de "cadeia de fornecimento" nos termos do CDC, art. 7º,parágrafo único, e 25, § 1º Transportadora aérea que responde solidariamente com parceira comercial que lhe vende bilhetes aéreos - Restituição do valor total com retenção de 5% em conformidade com o art. 740, § 3º do Código Civil, que prevalece em detrimento de previsão contrária, inclusive quanto a cobrança de taxa administrativa Restituição, todavia, na forma simples e não dobrada por ausência de má-fé Exegese do CDC, art. 42 Decaimento recíproco (CPC, art. 86,"caput") Ônus adequados - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1010327-69.2018.8.26.0482;Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) Nesse trilhar, é devida a devolução da quantia paga pela parte autora, livres das cobranças de taxas de reembolso e multas relativas à remarcação dos bilhetes aéreos.
Tendo em vista que os riscos do negócio são assumidos pelo fornecedor, sociedade empresária que conta com pujança econômica, expertise técnica e domínio (quase monopólio) do mercado da aviação aérea nacional, eventuais prejuízos sofridos pela ocorrência da pandemia global, pela lógica sistêmica consumerista, também devem lhe ser impostos.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento por danos materiais à título de devolução de valores pagos pelo autor, perfazendo o montante de R$ 1.058,54 (um mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
05/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Expedição de intimação.
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 18:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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25/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:13
Expedição de intimação.
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07/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2023 16:32
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 12/12/2022 23:59.
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18/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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09/01/2023 20:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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19/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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