TJBA - 8000318-29.2017.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 03:45
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:30
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (ESPÓLIO) e não-provido
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28/11/2024 15:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (ESPÓLIO) e não-provido
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26/11/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:36
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/11/2024 23:44
Solicitado dia de julgamento
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19/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 18/07/2024 23:59.
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02/06/2024 18:22
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:17
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 20:17
Distribuído por dependência
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000318-29.2017.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Carolina Cavalcante Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Apelante: Municipio De Tucano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-29.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: ANA CAROLINA CAVALCANTE Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCANO – BA em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Tucano – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000318-29.2017.8.05.0261, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à nomeação e posse da demandante ao cargo para o qual foi aprovada.
Sem custas, em face da isenção municipal, conforme, art. 10, IV, da Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia e gratuidade de justiça deferida.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490, STJ e art. 496, § 2º, CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, remeta-se aos autos ao E.
Tribunal de Justiça em virtude da remessa obrigatória.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
TUCANO/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES.
Juíza de Direito (ID 54555031)”.
Alega o apelante, em síntese: “(…) Na Constituição Federal os requisitos da modalidade de contratação temporária são expressos e restritos.
Assim é que, para serem levadas a efeito, as contratações temporárias devem atender a três pressupostos intrínsecos: a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade.
Portanto, não se poderá admitir que os cargos que não apresentem as características de temporariedade e de excepcionalidade sejam providos sem o necessário certame anterior. É o que tem ocorrido no Município de Tucano, que admite mediante contratos temporários enfermeiros para prestação de serviço, que se frise não é temporário.
Ora, a prestação de serviços pelo Município, por meio de tais profissionais não é excepcional.
Ao contrário, tais profissionais prestam serviço público de obrigação deste Município.
Assim, como se provará nos próximos itens, trata-se de burla constitucional à exigência de concurso público”.
Sustenta: “(…) a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda de enfermeiros demonstra a sociedade, a existência de vagas e a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando, assim, o direito subjetivo dos aprovados no concurso à nomeação para as respectivas vagas”.
Assevera: “(…) diferentemente do quanto afirmado pela Autora, NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS, E SIM, CONVOCAÇÃO DE MAIS 20 (VINTE)CANDIDATOS APROVADOS, em estrita observância à ordem de classificação, APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS, e APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE, nos termos do Edital nº 011, de 24 de maio de 2012, de fls. 37/38.
Em sendo assim, no total, foram convocados 20 (vinte) candidatos aprovados no Concurso Público em questão, dentro do prazo de validade do mesmo”.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação (ID 54555037).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo (ID 54555044). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCANO – BA em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Tucano – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000318-29.2017.8.05.0261, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora à nomeação e posse ao cargo para o qual foi aprovada.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a apelada ANA CAROLINA CAVALCANTE foi aprovada na 12ª (décima segunda) posição para o cargo de Enfermeiro no Concurso Público nº 001/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Tucano/BA, consoante documentação anexa (ID 54554629).
Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte recorrente contratou inúmeros servidores terceirizados, sem concurso público, para exercerem a mesma função de Enfermeiro (ID’s 54554632 e seguintes).
Portanto, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse.
Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação.
A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública.
Sobre a matéria, dispõe a Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
A corroborar, colacionam-se julgados desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO RESERVA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do precedente obrigatório do STF (Tema 784) o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso por si só não gera para o candidato aprovado em cadastro reserva o direito líquido e certo à nomeação, dependendo, para tanto, da demonstração da preterição de candidatos de forma arbitrária, evidenciando, assim, não apenas a conduta ilícita, como também a necessidade da Administração Pública em ter preenchida a vaga criada.
Isso porque o preenchimento de tais vagas submete-se aos critérios próprios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.
No caso presente, embora a Lei Municipal 763/2016 tenha autorizado a criação de 63 vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde, no quadro de Servidores Públicos Municipais, não há, nos autos, comprovação de que tenha havido a preterição indevida da Apelante por meio da ocupação de tais vagas por outros candidatos aprovados em pior colocação no certame ou pela contratação precária e ilegal de trabalhadores temporários. (TJ-BA – APL: 80012331120178050154, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIDA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS APROVADOS QUE NÃO POSSUI AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
COMPROVAÇÃO DA DEMANDA DE PESSOAL QUE AUTORIZE A SUA CONVOCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUCESSIVOS CONTRATOS PRECÁRIOS COM SERVIDORES TEMPORÁRIOS, DURANTE TODO O PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA REALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETO DO CONCURSO.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO, A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E A PRETERIÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES VINCULATIVOS DO STF, STJ E ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA APRECIAR E RECHAÇAR A QUESTÃO ARGUIDA PRELIMINARMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. (TJ-BA – APL: 05053830820168050039, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença.
Salienta-se ainda que os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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