TJBA - 0005352-43.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:19
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/06/2025 16:12
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 0005352-43.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elcimar De Jesus Hungria Apelante: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Carla Lisboa Queiroz (OAB:BA23145-A) Advogado: Marcia Teixeira De Andrade (OAB:BA24211-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005352-43.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA24211-A), CARLA LISBOA QUEIROZ (OAB:BA23145-A) APELADO: ELCIMAR DE JESUS HUNGRIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considera-se que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos.
Assim, por força do § 2º e § 3º do art. 3º do CPC, visando sempre estimular a solução consensual dos conflitos, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação na fase recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I -
06/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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