TJBA - 0700082-92.2021.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:14
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de LOJA REI DAS CAPAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de DAVIDSON SANTOS DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de DAVI SANTANA CÂMARA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA SAN TANA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_CONHEC PARC E DESPROV CF MP
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700082-92.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA SAN TANA Advogado(s): RAMAIANA ALVES MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
QUALIFICADORA MANTIDA.
FURTO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
I.
CASO EM EXAME: - O recurso: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o Apelante A.B.C. pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de detenção em regime inicial aberto, substituída por medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de pena de multa equivalente a 10 dias-multa. - Fato relevante: No dia 13 de fevereiro de 2021, por volta das 10h30min, na loja Rei das Capas, situada na Rua Adolfo Maron, nº 83, centro, Itabuna-BA, o Apelante subtraiu para si uma caixa de som da marca KAIDI de cor preta, avaliada em R$ 650,00, de propriedade da vítima.
O réu se passou por cliente da loja, perguntou ao funcionário o preço de um aparelho e pediu desconto para distraí-lo, aproveitando o momento em que o funcionário ligou para seu chefe para furtar o objeto.
Após o delito, o dono da loja verificou pelas câmaras de segurança e, mediante relatos de que o réu havia sido visto nas imediações do bairro Califórnia, dirigindo-se ao local onde o encontrou de posse dos objetos furtados, momento em esse que confessou o delito e a guarnição policial foi acionada. - As decisões anteriores: O Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, condenando o réu pela prática de furto qualificado pela destreza, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no furto privilegiado, optando pela substituição da reclusão por detenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por conter narrativa fática diversa da denúncia em seu relatório; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância considerando o valor do bem subtraído e as circunstâncias do delito; (iii) saber se está configurada a qualificadora de destreza quando o agente simula ser cliente para distrair funcionário e subtrair objeto; (iv) saber se é obrigatória a aplicação da redução máxima de dois terços da pena no furto privilegiado; (v) saber se é possível o reconhecimento da prescrição virtual ou retroativa antecipada; e (vi) saber se compete ao tribunal analisar pedido de gratuidade judiciária na fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - Quanto à alegada nulidade da sentença: O erro material verificado no segundo parágrafo do relatório da sentença, que descreve fato diverso do apurado nos autos, não compromete a validade da decisão, uma vez que o mérito foi julgado com base nos fatos efetivamente constantes da denúncia e da instrução processual.
O relatório da sentença não vincula o dispositivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. - Quanto à aplicação do princípio da insignificância: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
No caso concreto, não se verifica o preenchimento desses requisitos, pois o bem subtraído foi avaliado em R$ 650,00, valor que supera 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00), ultrapassando o limite de 10% usualmente aceito pela jurisprudência como parâmetro de inexpressividade da lesão.
Ademais, o Apelante responde a outra ação penal pela prática de furto, evidenciando reiteração delitiva e afastando a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade exigidos. - Quanto à qualificadora de destreza: O conjunto probatório demonstra que o réu, ao adentrar o estabelecimento comercial, simulou ser um cliente comum, dirigindo-se ao atendente com perguntas sobre produtos e solicitando desconto, com o claro intuito de desviar sua atenção.
Em momento oportuno, aproveitando-se da distração provocada, subtraiu a caixa de som de forma sorrateira, sem despertar suspeitas imediatas.
Tal conduta evidencia o emprego de dissimulação e habilidade, elementos caracterizadores da qualificadora de destreza, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência mesmo na ausência de contato direto com a vítima, desde que presente a astúcia na execução do delito. - Quanto ao furto privilegiado: O juízo de origem reconheceu corretamente a incidência da causa especial de diminuição de pena, diante da primariedade do réu e do valor considerado reduzido do bem subtraído.
Dentre as três alternativas legalmente previstas (substituição da pena de reclusão por detenção, redução da pena de um a dois terços ou aplicação exclusiva de pena de multa), o Magistrado optou, de forma fundamentada, pela substituição da reclusão por detenção.
Tal escolha encontra respaldo na discricionariedade conferida ao julgador, desde que devidamente motivada.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a presença da qualificadora de destreza e o valor do bem acima de 50% do salário-mínimo à época dos fatos, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na opção adotada. - Quanto à prescrição virtual: A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição retroativa antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de hipótese meramente hipotética e incompatível com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. - Quanto à gratuidade judiciária: A análise do pedido de gratuidade deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete avaliar, com base em elementos concretos, a real situação financeira do condenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na extensão: Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. - Tese de julgamento: "O furto qualificado pela destreza resta configurado quando o agente simula ser cliente para distrair funcionário e subtrair objeto de forma sorrateira, evidenciando emprego de dissimulação e habilidade na execução do delito.
A aplicação do princípio da insignificância é afastada quando o valor do bem subtraído supera 50% do salário mínimo vigente e há evidências de reiteração delitiva.
No furto privilegiado, a escolha entre as modalidades de benefício (substituição da reclusão por detenção, redução de pena ou aplicação de multa) constitui faculdade discricionária do julgador, desde que devidamente fundamentada." - Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §2º e §4º, II; CPP, art. 563.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0700082-92.2021.8.05.0113, da Comarca de Itabuna-BA, tendo, como Apelante, PAULO ROBERTO DA SILVA SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos e fundamentos do voto do Desembargador Relator. -
14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:37
Conhecido o recurso de DAVI SANTANA CÂMARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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14/07/2025 08:39
Conhecido em parte o recurso de PAULO ROBERTO DA SILVA SAN TANA - CPF: *00.***.*50-24 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 18:02
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:58
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/06/2025 09:22
Solicitado dia de julgamento
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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28/03/2025 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 20:04
Juntada de Petição de PAR_CONHEC PARC E DESPROV_AP 0700082_92.2021.8.05.0113_furto destreza_nulidade_erro mat_princ insig_
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20/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:02
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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