TJBA - 8002217-98.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8002217-98.2024.8.05.0105 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FLAVIANO JESUS TRINDADE EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não seja necessário o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é indispensável comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, constitui uma presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada mediante outros elementos que demonstrem capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar tal presunção. É entendimento deste tribunal, de maneira consonante, que a gratuidade de justiça deve ser positivada àqueles que definitivamente necessitam dessa benesse, afastando a mera declaração de hipossuficiência como argumentação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2.
Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) A Recomendação n. 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
A litigância abusiva compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Antes de indeferir o pedido, entretanto, deve ser oportunizada ao interessado a oportunidade de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para apreciação da gratuidade, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente com precisão os documentos comprobatórios que justifiquem este pedido, sendo estes: extrato dos últimos 03 (três) meses de transações bancárias, declaração de IRPF, declaração negativa de imóveis ou, em caso de ser empregado, últimas 03 (três) folhas de sua CTPS, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
PIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:21
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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