TJBA - 8027061-02.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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14/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8027061-02.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: DULCINEA DE OLIVEIRA TONHA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória de Valores Retroativos cumulada com Danos Morais ajuizada por DULCINEA DE OLIVEIRA TONHA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) não pagos nos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública estadual do Magistério Público, admitida em 13/08/1972 e aposentada desde 12/01/2000, e que possui direito à paridade remuneratória em relação aos servidores ativos, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Sustenta que, embora tenha direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), na ordem de 31,18% sobre o vencimento básico, o Estado da Bahia não incluiu tal verba em seus proventos de aposentadoria.
Alega, ainda, que a omissão estatal no pagamento da referida gratificação causou-lhe danos morais, pois, na condição de idosa de 73 anos e portadora de comorbidades, enfrentou dificuldades para custear medicamentos e deslocamentos para tratamentos médicos na capital, distante 930 km de sua residência.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos da GEAC dos últimos 5 anos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id. 486806727).
O Estado da Bahia apresentou contestação (id. 500543886), impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça e no mérito argumentando que: a) há impossibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio, com base em precedentes do STF (RE 600677 AgR e ADI 3.834) que vedam acréscimos remuneratórios a agentes públicos remunerados por subsídio; b) a parte autora não comprovou qualquer abalo de ordem moral que pudesse justificar a indenização pretendida (id. 500543886).
A parte autora apresentou réplica (id. 511383790), refutando os argumentos da contestação.
Alegou que os precedentes citados pelo Estado não se aplicam ao seu caso, pois referem-se a servidores remunerados pelo regime de subsídio, enquanto ela, como servidora do magistério público estadual, sempre recebeu pelo regime de vencimentos.
Reiterou seu direito à paridade remuneratória com base nos arts. 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, e mencionou precedentes do TJBA que reconhecem o direito de professores aposentados à GEAC.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como à existência de danos morais decorrentes da não inclusão.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora não merece prosperar.
Embora a parte autora afirme que sempre recebeu pelo regime de vencimentos, acrescido de gratificações, os documentos apresentados nos autos demonstram que seus proventos de aposentadoria são pagos no regime de subsídio (id. 486806731 e seguintes), conforme instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 para os integrantes do Magistério Público do Estado da Bahia.
O regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece uma parcela única de remuneração, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória: "Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem consolidado o entendimento de que o regime remuneratório de subsídio é caracterizado pela unicidade da remuneração, vedada a instituição de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória: "O conceito de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal compreende parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." (RE 600677 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) "O regime remuneratório de subsídio, caracterizado pela unicidade da remuneração, veda a instituição de vantagens pecuniárias pessoais de natureza remuneratória.
Sob fundamentos de moralidade e publicidade, bem como de economicidade, isonomia e legalidade, fixou-se um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, ou outras gratificações e espécies remuneratórias." (ADI 3.834, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado tal entendimento em casos análogos: "APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).
REGIME DE SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos professores estaduais aposentados. 2.
O regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 para os integrantes do Magistério Público do Estado da Bahia caracteriza-se pela parcela única de remuneração, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou outra espécie remuneratória, conforme preconiza o art. 39, §4º, da Constituição Federal. 3.
O STF, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza geral. 4.
Apelação conhecida e não provida." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8022456-89.2020.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em: 28/04/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
APOSENTADA.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão autoral de percepção da GEAC cumulativamente com o subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 esbarra na vedação constitucional prevista no art. 39, §4º, da CF/88, que estabelece a remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001234-65.2021.8.05.0001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Publicado em: 15/12/2021) Assim, considerando que a parte autora é remunerada pelo regime de subsídio, conforme instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, não há possibilidade jurídica de acumulação da GEAC, pois tal gratificação já foi incorporada ao valor do subsídio único.
Cabe ressaltar que a modificação do regime remuneratório de vencimentos para subsídio não viola o direito à paridade entre ativos e inativos, uma vez que todos os servidores, tanto da ativa quanto aposentados, passaram a ser remunerados pelo mesmo sistema de subsídio em parcela única.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).
REGIME DE SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1.
O regime de subsídio, previsto no art. 39, §4º, da Constituição Federal, caracteriza-se pela parcela única de remuneração, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. 2.
A Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de subsídio para os integrantes do Magistério Público do Estado da Bahia, incorporou ao valor do subsídio todas as verbas anteriormente pagas sob a forma de vencimento e gratificações, inclusive a GEAC. 3.
O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos não autoriza a cumulação de verbas incompatíveis com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8030556-95.2022.8.05.0001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 18/05/2023) Portanto, concluo pela improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à GEAC, uma vez que tal gratificação já está incorporada ao subsídio da parte autora, sendo incabível sua percepção em rubrica separada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação da prática de ato ilícito, do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano.
No caso em análise, não restou configurado o ato ilícito, pois o não pagamento da GEAC em rubrica separada decorre da própria natureza do regime de subsídio, que veda a cumulação com outras parcelas remuneratórias.
Ademais, a parte autora não comprovou de forma concreta que o não recebimento da GEAC em separado tenha causado danos extraordinários à sua dignidade ou bem-estar.
O mero dissabor decorrente de questões administrativas relativas à forma de pagamento dos proventos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADO NÃO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de que o fato ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando efetivo abalo à dignidade da pessoa. 2.
O não recebimento de verba remuneratória, quando não há comprovação de que tenha causado constrangimentos excepcionais ou privações extremas, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001234-87.2022.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicado em: 10/11/2022) Portanto, não havendo comprovação de que o não recebimento da GEAC em rubrica separada tenha causado à parte autora sofrimento extraordinário, capaz de afetar sua dignidade ou bem-estar psicológico, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DULCINEA DE OLIVEIRA TONHA em face do ESTADO DA BAHIA; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
09/09/2025 06:45
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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08/09/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 22:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8027061-02.2025.8.05.0001REQUERENTE: DULCINEA DE OLIVEIRA TONHARepresentante(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA (OAB:BA21335)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
14/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 509090300
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14/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:42
Cominicação eletrônica
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18/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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