TJBA - 8181841-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/08/2025 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 22:53
Expedição de intimação.
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14/08/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:05
Decorrido prazo de IDALINA BORGES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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13/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8181841-31.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: IDALINA BORGES SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cobrança de valores retroativos ajuizada por IDALINA BORGES SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Narra a parte autora que é servidora pública estadual aposentada desde 17/7/2002, com carga horária de 40h semanais, recebendo atualmente subsídio no valor de R$ 2.141,39, abaixo do piso nacional do magistério que, segundo alega, atualmente é de R$ 4.580,57 para docentes com a mesma carga horária.
Afirma que possui direito à paridade remuneratória, nos termos da EC nº 41/2003, por ter ingressado no serviço público antes de sua vigência (09/04/1974).
Apresenta tabela com valores que entende devidos referentes aos últimos 5 anos e solicita o pagamento de indenização por danos morais (id. 476053754).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta: (i) ausência de prova da paridade vencimental; (ii) necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (iii) necessidade de computar valores recebidos a título de reenquadramento judicial; (iv) indevida pretensão de aplicação do piso nacional, já que o Estado não pode ser compelido a pagar valores sem previsão orçamentária; (v) que o piso nacional deve considerar toda a remuneração e não apenas o vencimento básico; (vi) afronta ao pacto federativo e à separação dos poderes; (vii) ausência de amparo ao pleito de danos morais (id. 493961707).
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, destacando: (i) que não há ofensa ao pacto federativo, conforme decidido pelo STF na ADI 4848; (ii) que o piso nacional deve compreender apenas o vencimento básico, conforme jurisprudência pacífica, com base na ADI 4167/DF; (iii) que os cálculos apresentados observaram a prescrição quinquenal; (iv) que há documentação comprobatória da remuneração nos autos (id. 499162444).
Audiência de conciliação dispensada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
REJEITO a prejudicial de mérito (prescrição).
Vale esclarecer que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Verifico, porém, que a pretensão autoral já observou tal limitação, pleiteando apenas os valores devidos a partir de novembro/2019 até agosto/2024, conforme contracheques e planilha apresentada com a inicial (id. 476056121 e id. 476058499), de modo que não há valores prescritos a serem excluídos.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
No mérito, a questão controvertida cinge-se em verificar se a autora, na condição de professora aposentada do Estado da Bahia, faz jus ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se tal piso deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global.
O primeiro ponto a ser analisado é se a autora possui direito à paridade vencimental.
Conforme documentação apresentada, a autora foi admitida no serviço público em 09/04/1974 e aposentou-se em 17/07/2002, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (id. 476056120 e seguintes) O art. 7º da EC nº 41/2003 estabelece: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Com base nesse dispositivo, concluo que a autora possui direito à paridade vencimental, tendo em vista que se aposentou antes da vigência da EC nº 41/2003.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORAS APOSENTADAS.
QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC.
VERBA DE NATUREZA GERAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJBA.
MS 8024079-57.2021.8.05.0000.
Rel Des.
Baltazar Miranda Saraiva.
Publ.: 10/02/22) A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A constitucionalidade dessa lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, que reconheceu a competência da União para fixar o piso nacional do magistério.
Posteriormente, na ADI 4848/DF, o STF reafirmou a constitucionalidade da norma, inclusive quanto à forma de atualização do piso nacional, nos seguintes termos: "Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. (...) 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. (...)" (STF - ADI: 4848 DF 9966095-22.2012.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Assim, não há que se falar em ofensa ao pacto federativo ou à separação dos poderes, tampouco em interferência indevida na autonomia financeira dos Estados, uma vez que a própria lei prevê mecanismos de complementação pela União aos entes federativos que não disponham de recursos orçamentários suficientes para implementar o piso nacional.
Ponto crucial para o deslinde da controvérsia é definir se o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global do professor.
Ao julgar a ADI 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global.
No item 2 da ementa do acórdão, consta expressamente: "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global." Tal entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, conforme trecho transcrito na réplica: "Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." (TJBA.
MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro.
Publ.: 28/02/20) Portanto, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico (subsídio), e não sobre a remuneração global, que inclui vantagens pessoais e gratificações.
O Estado defende que, para fins de verificação do cumprimento do piso nacional, devem ser consideradas todas as verbas remuneratórias, incluindo a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e valores recebidos a título de reenquadramento judicial.
Embora a VPNI e outras verbas integrem a remuneração global da servidora, não podem ser computadas para fins de atendimento ao piso nacional, que deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico (subsídio), conforme já exposto.
A Lei Estadual nº 12.578/2012, em seu art. 5º, estabelece que a VPNI corresponde à diferença entre o somatório do vencimento básico e vantagens remuneratórias percebidas em 31/12/2011 e o valor do subsídio fixado no Anexo I da referida lei.
Trata-se, portanto, de verba complementar criada para evitar redução remuneratória quando da implementação do regime de subsídio, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por sua natureza, a VPNI não se confunde com o subsídio (vencimento básico) e não pode ser considerada para fins de atendimento ao piso nacional.
Do contrário, estaria sendo desvirtuada a própria finalidade da Lei nº 11.738/2008, que visa valorizar o magistério público da educação básica, estabelecendo um patamar mínimo para o vencimento básico dos professores.
O mesmo raciocínio aplica-se às verbas recebidas a título de reenquadramento judicial, que possuem natureza distinta do subsídio e não podem ser computadas para fins de verificação do cumprimento do piso nacional.
Verifico que a remuneração percebida pela autora a título de subsídio (vencimento básico) é inferior ao piso nacional do magistério, conforme demonstrado na documentação apresentada.
Atualmente, a autora recebe subsídio no valor de R$ 2.141,39, enquanto o piso nacional para professores com jornada de 40h semanais, fixado para 2024, é de R$ 4.580,57.
Nos anos anteriores, também se verifica que o subsídio recebido foi inferior ao piso nacional vigente em cada período.
Desse modo, a autora faz jus às diferenças entre o subsídio efetivamente recebido e o valor do piso nacional, proporcional à jornada de trabalho, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito (prescrição); e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) CONDENAR o Estado da Bahia a pagar à autora IDALINA BORGES SILVA as diferenças entre o subsídio efetivamente recebido e o valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho de 40h semanais, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (novembro/2019 a agosto/2024), observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas que têm o subsídio como base de cálculo, como consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de junho de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
07/07/2025 15:40
Comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:23
Cominicação eletrônica
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29/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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