TJBA - 8000981-91.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:02
Baixa Definitiva
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15/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:01
Expedição de intimação.
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15/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:59
Expedição de intimação.
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08/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:13
Juntada de decisão
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08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000981-91.2022.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Cassio Jose Santos Freire Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Mirela Soares (OAB:BA43938-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000981-91.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), MIRELA SOARES (OAB:BA43938-A) RECORRIDO: CASSIO JOSE SANTOS FREIRE Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE OSCILAÇÕES ELÉTRICA.
EM IMÓVEL COM 16 (DEZESSEIS) UNIDADES CONSUMIDORAS..AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais formulada por Cássio José Santos Freire em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, sob fundamento de falha na prestação do serviço.
Conforme alegações da exordial (ID 229771426), o autor ressaltou ser proprietário do imóvel comercial e residencial, situado na Praça Juracy Magalhães, nº. 49, Iguaí, CEP: 45.280-000.
Salientou que o referido imóvel possui 16 (dezesseis) unidades consumidoras de energia elétrica, as quais estão sendo impactadas com os recorrentes incidentes de falta de energia, vez que ficam impossibilitadas de executarem suas atividades comerciais, além dos danos ocasionados aos aparelhos eletrodomésticos etc.
Sustentou que, em que pese às diversas reclamações administrativas, o problema ainda não foi solucionado, sendo que alguns locatários, em virtude das constantes quedas de energia, rescindiram os contratos de locação.
Nesse ínterim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da empresa ré ao reparo do fornecimento de energia, com, inclusive, isolamento da rede em frente ao prédio, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação (ID 295232219), a autocomposição não logrou êxito.
A parte ré, por sua vez, apresentou Contestação de ID 391144058, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, haja vista a ausência de comprovação do ato ilícito perpetrado pela concessionária e dos prejuízos sofridos.
Alegou a falta dos documentos essenciais para a propositura da ação, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da causa, dada a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, aduziu que, em momento algum, houve queda de energia no período informado pelo demandante.
Ademais, asseverou que a prestação de serviços não é ininterrupta, estando essa sujeita a eventos imprevisíveis ou ocasionais, de modo que se faz necessária a instalação de um gerador.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
O reclamante apresentou Réplica de ID 391504553.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 391584443), foi concedido prazo para que a reclamada possa se manifestar acerca da Petição de ID 391504553, colacionada um pouco antes da realização da audiência.
A acionada ainda requereu o julgamento antecipado da lide, por considerar como suficiente o arcabouço probatório dos autos.
Manifestação da parte ré (ID 396241759), aduzindo a tempestividade da peça contestatória, vez que esta, no rito dos Juizados especiais, pode ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento.
O Juízo a quo, em sentença (ID 55046470), julgou parcialmente procedente o pedido da exordial: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) conceder a gratuidade da justiça à autora;b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”.
A Ré interpôs Recurso Inominado (ID 55046476).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 55046481. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003403-43.2018.8.05.0243; 8000278-72.2018.8.05.0209 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é proprietário de um imóvel que possui 16 (dezesseis) unidades consumidoras de energia elétrica, as quais estão sendo impactadas com os recorrentes incidentes de falta de energia, vez que ficam impossibilitadas de executarem suas atividades comerciais, além dos danos ocasionados aos aparelhos eletrodomésticos etc.
Desse modo, requer a autora o pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pese o fato de o apagão ter ocorrido, o âmago da discussão é determinar se isto, por si só, causou os danos morais alegados.
Data vênia, a irresignação da parte recorrente merece acolhimento, com espeque no recente entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1705314/RS.
Não se nega a existência da descontinuidade do serviço e dissabor vivenciado pela consumidora, porém, no caso concreto, deve-se analisar a existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Observa-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar as rescisões dos contratos de locação mencionados na exordial e os defeitos nos aparelhos em virtude da suspensão do serviço.
Além disso, observa-se que sequer foi produzida prova testemunhal, pelo que não é possível este Juízo aferir a ocorrência de dano moral e/ou material, muito menos quantificá-lo.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, conseqüentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T3.1.2 [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2023 07:51
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 22:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MIRELA SOARES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2023 21:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2022 23:59.
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05/06/2023 19:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 19:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 11:24
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 09:43
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:30
Audiência Instrução - Presencial realizada para 01/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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01/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:12
Audiência Instrução - Presencial designada para 01/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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11/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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07/05/2023 18:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/12/2022 23:59.
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07/05/2023 04:56
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 01/12/2022 23:59.
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20/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:06
Desentranhado o documento
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28/02/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 15:42
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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06/01/2023 10:31
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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06/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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15/12/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:00
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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30/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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17/11/2022 14:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/11/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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31/10/2022 09:09
Expedição de citação.
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31/10/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 08:48
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 16/11/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
19/10/2022 11:06
Expedição de citação.
-
19/10/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/11/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
17/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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