TJBA - 8027264-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 03:23
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/02/2025 15:41
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:33
Declarada incompetência
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14/10/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8027264-35.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Rondinero Santos Pacheco Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027264-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: RONDINERO SANTOS PACHECO Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA (OAB:BA56303-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RONDINERO SANTOS PACHECO, ajuizou Ação de Cumprimento Individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, requerendo a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que foi deferido com base no art. 98 e 99 do CPC.
Foi determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC.
Entretanto, foi certificado “o decurso do prazo, sem manifestação do Impetrado, apesar de regularmente intimado da decisão de ID n.º 45653980, conforme certidão de ID n.º 53854390, observada a ausência de recursos/petições”, o que permite entender a ausência de insurgência pelo Estado da Bahia.
Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No que se refere aos honorários advocatícios, cumpre destacar que, por ser cumprimento individual de sentença coletiva, incide na espécie o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 973: “O artigo 85, parágrafo 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO, PORÉM, DO VALOR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1.
Admissibilidade de fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, diante do disposto na Súmula nº 345, aliada a tese firmada no Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, o que tem lugar mesmo quando o valor do crédito individualizado somente admite requisição através de precatório. 2.
Deve a verba honorária, no entanto, ser arbitrada pelo magistrado a quo, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 51453291620218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-11-2021).
Diante do exposto, homologo os cálculos constantes no ID 45615764, reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 7.921,79 (sete mil e novecentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos).
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.
Após o trânsito em julgado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se o representante judicial do Estado da Bahia, na forma da Lei.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de julho de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:24
Outras Decisões
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09/07/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8027264-35.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Rondinero Santos Pacheco Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027264-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: RONDINERO SANTOS PACHECO Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA (OAB:BA56303-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação do ESTADO DA BAHIA, conforme certidão de ID 45763503, intimem-se a autora, através do representante judicial habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de abril de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
02/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de mandado
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20/11/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RONDINERO SANTOS PACHECO em 19/07/2023 23:59.
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08/06/2023 14:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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08/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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02/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:08
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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