TJBA - 8020864-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:35
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8020864-68.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Walter Ribeiro De Oliveira Advogado: Antonio David Filgueiras Nunes (OAB:BA6702-A) Reu: Suzana Maria Barone Leite Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020864-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AUTOR: WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA 6702-A) RÉ: SUZANA MARIA BARONE LEITE Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de apelação, aviada por Walter Ribeiro de Oliveira, contra a sentença prolatada na ação n. 0554852-69.2018.8.05.0001, proposta pelo referido apelante contra a apelada Suzana Maria Barone Leite.
Dos autos exsurge a inviabilidade da presente interposição, eis que, o apelante protocolou o recurso de apelo diretamente neste Tribunal, quando a ele caberia fazê-lo no Juízo de 1º grau, nos próprios autos do sentenciamento, conforme é expresso o art. 1010, do CPC, no sentido do encaminhamento da petição ao Juízo primevo.
Tampouco há falar em dúvida quanto ao protocolo, que possa eventualmente alicerçar a ideia de fungibilidade ou de instrumentalidade, diante da natureza de erro grosseiro no manejo, em razão da ausência de qualquer dúvida quanto à forma e local de registro do recurso de apelação.
A doutrina: “(...) haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva.
Quando, todavia, existir divergência doutrinária e jurisprudencial, ou se a própria lei ou o juiz se equivocarem, a dúvida será objetiva e, consequentemente, não se poderá falar em erro grosseiro.” (Flávio Chaim Jorge, Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade, 2ª ed., RT, 2002). É esta, também, a orientação da jurisprudência, inclusive do STJ, que, em elucidativo e recente aresto, reafirmando posicionamento, veio de esgotar o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau. 3.
O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88). 4.
Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão ( REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012). 5.
Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro. 6.
Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto. 7.
Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs recurso de apelação na segunda instância.
Necessidade de reforma do decisum que superou a admissibilidade recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido. (STJ - REsp: 2009011 DF 2022/0185201-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL.
NÃO-CONHECIMENTO.
Inviável o conhecimento do apelo interposto diretamente no Tribunal, por ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC.
O recurso de apelação deve ser interposto no juízo de origem.
Precedentes.
Ademais, verifica-se a inovação recursal, porquanto em sede de apelação houve modificação da causa de pedir.
Apelação não conhecida. (TJ-RS - AC: 50001176220118210032 SÃO JERÔNIMO, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO MEDIANTE PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUÍZO DE 1º GRAU.
PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatada a omissão apontada. 2.
Conforme estabelece a norma do artigo 1.010 do CPC/15, a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, sendo descabida sua interposição diretamente no Tribunal. (TJ-MG - ED: 10000211126289002 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Cabe destacar, ainda, o contido no art. 8º, § 3º, da Resolução 20/2013, deste Tribunal, que estabelece a responsabilidade pela correta formação do processo judicial eletrônico: Art. 8º - A correta formação do processo judicial eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (…). § 3º - A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será inteiramente do remetente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da apelação.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
02/04/2024 15:48
Não conhecido o recurso de WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*84-49 (AUTOR)
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01/04/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:51
Classe retificada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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27/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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