TJBA - 8036233-73.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVID NASSER MAGALHAES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:15
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:56
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8036233-73.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: David Nasser Magalhaes De Oliveira Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Embargante: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036233-73.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: DAVID NASSER MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Bahia, contra a decisão Id. 54666900 proferida nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, para determinar que o Estado da Bahia e as autoridades coatoras procedam, imediatamente, em benefício do impetrante a extensão e incorporação da GAPM, a referência V, implementando na forma da Lei, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, atualizadas e acrescidas dos consectários legais, consoante teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, todavia, somente até 08/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em suas razões, o Ente Estatal embargante alega omissão quanto a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa.
Aduz ainda que “os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas 269 e 271 do Pretório Excelso, a parte dispositiva do julgado apresenta contradição” Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou, conforme ID 57781150.
Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido.
Quanto a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não houve contradição no decisium razão pela qual transcrevo trecho em que restou claro o posicionamento desta relatora acerca do tema: “Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inexistência da decadência, na forma suscitada pelo Impetrado.” Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade de ressalvas a constarem no título executivo judicial, conforme já devidamente delineadas no relatório.
No tocante à necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa.
Com razão, a insurgência do Estado neste tópico, quando alega a necessidade de compensação, quando da liquidação do montante histórico, dos valores recebidos pelo servidor no período respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado.
Cito entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS SUSCITADOS.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO RECURSO PRINCIPAL.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO CONDENATÓRIO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. (TJ-BA – ED: 05508790920188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/09/2021). (g.n.) Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios para reconhecer a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa do impetrante, ora embargado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
18/03/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 04:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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