TJBA - 8000008-42.2016.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000008-42.2016.8.05.0072 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdir Carneiro Silva Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319-A) Recorrido: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Joao Vitor Teixeira Lucas (OAB:BA66390-A) Advogado: Moyses Maia Fontes Filho (OAB:BA15772-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000008-42.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR CARNEIRO SILVA Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319-A) RECORRIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS (OAB:BA66390-A), MOYSES MAIA FONTES FILHO (OAB:BA15772-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 8016966-20.2019.8.05.0001; 8056370-78.2019.8.05.0001; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Aduz a parte autora, em síntese, que a parte ré lhe vendeu passagem de ônibus de Paramirim para Tanque Novo, sem que houvesse linha para tal destino.
Em resposta, a ré diz que promove regularmente transporte rodoviário por meio da linha Vitoria da Conquista/Tanque Novo, a qual encontra-se ativa e não foi suprimida.
Giza que, em verdade, o autor perdeu o ônibus em razão de atraso.” O Juízo a quo, em sentença (ID 54200465), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 54201970).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8016966-20.2019.8.05.0001; 8056370-78.2019.8.05.0001; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental e/ou testemunhal convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao autor a prerrogativa de se valer das provas que a ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 54200465) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Não é verossímil que o réu tenha vendido bilhete de ônibus de linha inexistente, tanto menos porquanto o serviço de transporte intermunicipal sujeita-se à fiscalização e às normas da Agerba.
Não sendo verossímeis as alegações do autor, o ônus da prova da supressão da linha recai sobre ele.
A supressão da linha não foi comprovada documentalmente pelo autor.
Na audiência preliminar, requereu o julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, precluiu a faculdade de produzir prova testemunhal, a qual poderia demonstrar que, na data e horário da passagem do autor, nenhum ônibus da ré percorreu o trecho Paramirim/Tanque Novo.
Não comprovado qualquer ato ilícito praticado pela ré, a demanda deve ser julgada improcedente”. (Grifou-se).
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
03/04/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 20:28
Conhecido o recurso de VALDIR CARNEIRO SILVA - CPF: *37.***.*19-26 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2024 20:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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