TJBA - 8000577-65.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:01
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:01
Decorrido prazo de CAMILA SA BOMFIM em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/09/2025 19:21
Juntada de Petição de 22.09.25_autos n 8000577_65.2024.8.05.0265_PET
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19/09/2025 14:34
Expedição de intimação.
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19/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 05:24
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000577-65.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT UBATÃ Advogado(s): REQUERIDO: SAMUEL OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de Camila Sá Bomfim, formulado pelo requerido Samuel Oliveira Souza, sob a alegação de que atualmente reside em outra comarca e considerando o lapso temporal decorrido desde a concessão das medidas.
Em cumprimento ao despacho de ID 508729262, a vítima foi intimada para manifestação, tendo comparecido ao cartório e declarado expressamente seu desejo de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do acusado, conforme certidão de ID 511283960, na qual afirma "sentir-se ameaçada".
O Ministério Público, em manifestação de ID 512026432, requereu a intimação pessoal da vítima para que justificasse a necessidade de manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um instrumento fundamental para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sendo um marco no enfrentamento dessa grave violação de direitos humanos.
A referida lei estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Constituição Federal, que em seu artigo 226, §8º, assegura a assistência à família, na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
No caso em análise, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em junho de 2024, em razão de notícia de agressões físicas e ameaças de morte praticadas pelo requerido contra a vítima, sua ex-esposa.
Tais condutas se enquadram no conceito de violência doméstica estabelecido pelo artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, evidenciando situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida.
A questão central a ser analisada refere-se à necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência diante do pedido de revogação formulado pelo requerido.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2199138, firmou entendimento no sentido de que "a manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada".
Esse entendimento se coaduna com a natureza cautelar e preventiva das medidas protetivas, cujo objetivo principal é assegurar a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da mulher em situação de vulnerabilidade.
A finalidade dessas medidas não é punir o agressor, mas sim proteger a vítima, impedindo a reiteração de condutas violentas.
No presente caso, a vítima compareceu pessoalmente ao cartório e manifestou expressamente o desejo de manutenção das medidas protetivas, declarando "sentir-se ameaçada", conforme certidão de ID 511283960.
Essa manifestação evidencia a permanência da situação de vulnerabilidade e o temor da vítima em relação ao requerido, elementos suficientes para justificar a continuidade das medidas protetivas.
A mera alegação do requerido de que reside em outra comarca e o transcurso do tempo não são suficientes para afastar a necessidade de proteção à vítima.
Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, as medidas protetivas de urgência não possuem prazo de validade predeterminado, devendo subsistir enquanto houver situação de risco para a vítima.
Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõe aos Estados Partes o dever de adotar medidas jurídicas para conminar o agressor a abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher, bem como de estabelecer procedimentos legais justos e eficazes para a proteção da mulher submetida a violência.
Nesse sentido, a manutenção das medidas protetivas representa o cumprimento desse compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro.
Razão pela qual, tangente à manifestação do Ministério Público, que requereu a intimação da vítima para justificar a necessidade de manutenção das medidas, entendo que tal providência se mostra desnecessária no caso concreto, uma vez que a vítima já compareceu espontaneamente ao cartório e manifestou seu desejo de continuidade das medidas protetivas, declarando sentir-se ameaçada.
Exigir justificativas adicionais poderia representar uma revitimização, contrariando o espírito da Lei Maria da Penha.
O fato de a vítima ter expressamente manifestado seu desejo pela manutenção das medidas protetivas, por si só, já constitui elemento suficiente para a continuidade da proteção estatal, pois evidencia que a situação de vulnerabilidade e temor persiste.
A palavra da vítima, nesses casos, tem especial relevância, devendo ser valorizada pelo Poder Judiciário, sob pena de frustrar o propósito da Lei Maria da Penha.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção das medidas protetivas não causa prejuízo desproporcional ao requerido, uma vez que se trata de restrições temporárias visando à proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Por outro lado, a revogação prematura dessas medidas poderia colocar em risco a segurança da ofendida, contrariando o princípio da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação formulado pelo requerido e mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Camila Sá Bomfim, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, quais sejam: 1. Proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; 2. Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3. Proibição de frequentar a residência, o local de trabalho e qualquer outro local regularmente frequentado pela vítima; 4. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 5. Monitoramento eletrônico do requerido por meio de tornozeleira eletrônica; 6. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, inclusive aos finais de semana e feriados; 7. Suspensão de porte de arma de fogo.
Advirtam-se as partes de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência configura crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, além de poder ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
16/09/2025 15:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 13:07
Expedição de decisão.
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16/09/2025 13:06
Expedição de intimação.
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16/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:32
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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03/09/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:13
Juntada de Petição de 28.07.25_autos n 8000577_65.2024.8.05.0265_MAN
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28/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:33
Expedição de termo.
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28/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000577-65.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT UBATÃ Advogado(s): REQUERIDO: SAMUEL OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361) DESPACHO
Vistos. Considerando o pedido apresentado pelo requerido, bem como a informação de que este atualmente reside em outra comarca, e ainda o lapso temporal decorrido desde a concessão das medidas protetivas de urgência. DETERMINO a intimação da ofendida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da persistência da situação fática que ensejou a concessão das referidas medidas, esclarecendo se há interesse na sua manutenção. Após o cumprimento da diligência, nova vista ao Ministério Público para manifestação. P.R.I Ubatã-Ba, 10 de julho de 2025.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito. -
14/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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09/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/01/2025 12:26
Expedição de termo.
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30/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:00
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CAMILA SA BOMFIM em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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15/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de CAMILA SA BOMFIM em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:46
Juntada de Petição de carta precatória
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28/06/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2024 13:39
Juntada de Ofício
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25/06/2024 12:38
Juntada de informação
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25/06/2024 12:29
Juntada de informação
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25/06/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 12:01
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:47
Expedição de decisão.
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20/06/2024 13:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de 8000577
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25/04/2024 17:31
Expedição de termo.
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25/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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