TJBA - 8024259-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS TADEU GALVAO MENDES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8024259-68.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Osvaldo De Jesus Santos Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Andaraí - Bahia Impetrante: Marcus Tadeu Galvao Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário SR04 Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024259-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: OSVALDO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ANDARAÍ - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCUS TADEU GALVÃO MENDES (OAB/BA 26.050) em favor do paciente OSVALDO DE JESUS SANTOS contra ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Andaraí (BA) Relata o Impetrante que em decisão proferida nos autos do processo de nº 8000215-57.2021.805.0010, foi determinado ao executado o pagamento pensão.
Afirma que o Paciente efetuou e efetua os pagamentos, mensalmente, sem atrasos, sendo a sua prisão injusta e ilegal, considerando-se sua adimplência.
Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar para colocar imediatamente o paciente em liberdade, e no mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
Relatado.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que, de acordo com o teor da certidão ID 59970127, foi impetrado o Habeas Corpus Cível nº 8024196-43.2024.8.05.0000, em 06/04/2024, sob relatoria da Juíza Plantonista Cível de 2º Grau, Dra.
Marineis Freitas Cerqueira.
Referido Habeas Corpus nº 8024196-43.2024.8.05.0000 foi decidido da seguinte forma: “Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
MARCUS TADEU GALVÃO MENDES, em favor de OSVALDO DE JESUS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA, com o propósito de revogar a ordem de prisão em desfavor do paciente, no bojo dos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 8000215-57.2021.8.05.0010, tendo em vista a pendência de débitos relativos à pensão alimentar.
Assevera o Impetrante, em apertada síntese, que não existe débito, que efetua os pagamentos mensalmente sem atrasos.
Juntou comprovantes de pagamento dos alimentos que resultou na prisão do Paciente.
Postula, assim, que o presente WRIT seja liminarmente concedido para determinar a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, com o consequente relaxamento da mesma. É em essência o relatório.
Decido. É cediço que considera-se o Habeas Corpus um remédio constitucional tutelador da liberdade de locomoção.
Assim, estabelece o art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Tal norma constitucional também encontra amparo nos artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal.
Da análise perfunctória dos documentos acostados, constata-se que o impetrante juntou os comprovantes da transferência bancária de várias mensalidades relativas à pensão alimentícia cobrada.
Entretanto, deixou de comprovar o pagamento na integralidade, a exemplo relativos aos meses 06/23, 10/23 e 12/23.
Consequentemente, forçoso é reconhecer que os comprovantes colacionados não demonstram o adimplemento integral dos valores executados.
Deste modo, não havendo prova robusta nesse sentido, em princípio, não se pode reconhecer que o Juízo a quo tenha decidido com desacerto ao decretar a prisão do paciente.
Com efeito, em sede de habeas corpus, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil, tampouco a comprovação de que o paciente pagou integralmente a dívida executada, não há como reconhecer, em princípio, no caso concreto, a presença de fumus boni iuris.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Proceda-se a devida redistribuição do feito, para os devidos fins.
Atribuo a presente decisão força de Mandado, Ofício e Certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 06 de abril de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau Plantonista” Em tais circunstancias, considerando que trata-se de pedido envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e requerido pelo mesmo advogado, conclui-se, pois, que o pleito objeto de análise neste Plantão Judiciário de Segundo Grau perdeu o objeto, ante a prolatação da decisão oriunda do Habeas Corpus nº 8024196-43.2024.8.05.0000 restando, portanto, prejudicado o writ impetrado.
Registra-se que não há previsão de atribuição de um Juiz Plantonista Criminal revisar decisão de outro da área cível.
Observa-se, ainda, o que impõe a Resolução dos Plantões de 2º Grau: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Arquive-se.
Salvador, 06 de abril de 2024. às 20:05hs FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
08/04/2024 08:45
Baixa Definitiva
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08/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 20:05
Prejudicado o recurso
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06/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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