TJBA - 8038526-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:49
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO SANTOS CALO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:07
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8038526-79.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Andreia Brito Santos Calo Advogado: Ticiana Almeida Dantas De Oliveira (OAB:BA50656-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038526-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: ANDREIA BRITO SANTOS CALO Advogado(s):TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO NA MODALIDADE BLOQUEIO PERIDURAL OU SUBARACNÓIDEO COM O INTUITO DE MINIMIZAR AS DORES CAUSADAS DEVIDO A LESÃO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – ROL DA ANS QUE OSTENTA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que determinou que a requerida disponibilizasse à agravada o tratamento de BLOQUEIO PERIDURAL OU SUBARACNÓIDEO, conforme atestado por laudo médico, bem como todo tratamento adequado ao seu pleno restabelecimento, fornecendo a medicação necessária. 2.
Pretende a recorrente, com o presente recurso, a reforma da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que o procedimento requerido pela parte adversa, na espécie, não está incluída entre os tratamentos, devendo o referido tratamento ser realizado de forma diversa. 3.
No que diz respeito a um possível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais, sendo certo que a urgência do tratamento prescrito é claramente verificada, uma vez que o mesmo se afigura necessário e imprescindível, evitando assim o agravamento do quadro de saúde da agravada, bem como, para não retardar a sua recuperação. 4.
A verossimilhança das alegações da autora, ora agravada, também se mostra evidente, ante o laudo médico, o qual demonstra de forma insofismável a necessidade do tratamento indicado pelo especialista médico. 5.
Por outro viés, verifico que a agravante não se desincumbiu de provar de pronto o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos capazes de obstaculizar o procedimento deferido na decisão agravada. 6.
No caso, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Inteligência do artigo 35 da Lei 9.656/98. 7.
Ademais, é assente o entendimento de que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável, que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 8.
Nessa esteira de raciocínio, em cognição exauriente, se mostra prudente a manutenção do decisum agravado, não restando configurado o perigo de dano e a probabilidade do direito à agravante, ao contrário, o deferimento do pleito para suspensão dos efeitos da decisão agravada pode acarretar dano de difícil ou impossível reparação, à medida que se trata de risco à saúde da paciente portadora de doença degenerativa grave, devendo prevalecer o direito à vida. 9.
Manutenção da decisão ora vergastada. 10.
Conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038526-79.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada ANDREIA BRITO SANTOS CALO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
04/04/2024 18:06
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 10:48
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 16:45
Deliberado em sessão - julgado
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28/02/2024 18:52
Incluído em pauta para 11/03/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/02/2024 19:50
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 06:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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