TJBA - 8022335-28.2022.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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11/10/2023 11:34
Baixa Definitiva
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11/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:21
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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11/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022335-28.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sueli Conceicao Santana Reu: Tiago Santana Da Silva Advogado: Roseane Mira Da Silva (OAB:BA30540) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022335-28.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SUELI CONCEICAO SANTANA Advogado(s): REU: TIAGO SANTANA DA SILVA Advogado(s): ROSEANE MIRA DA SILVA (OAB:BA30540) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada por Sueli Conceição Santana, através da Defensoria Pública, em face do herdeiro de Paulo Cesar da Silva, Tiago Santana da Silva, todos, qualificados nos autos.
Narra-se, na inicial, que a Autora conviveu com o de cujus desde o ano de 1985 até o dia 09/08/2022 quando o Sr.
Paulo Cesar faleceu.
Alega que permaneceram juntos e as relações pessoais dos conviventes pautavam-se por deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, sendo a união revestida de todos os elementos comuns ao casamento.
Da união adveio um filho, Tiago Santana da Silva, ora Requerido.
Juntou documentos, termos de declaração e fotos.
Pugnou pela procedência do pedido, para reconhecer a união estável existente entre o casal.
Concedida a gratuidade de justiça, restou determinada a citação do Requerido. (Id 321517090).
Citado, o requerido apresentou contestação, em Id 399366160, concordando com todos os termos da exordial, e declarando que seus pais conviveram em união estável até a ocorrência do falecimento de seu pai. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os fatos, postos à apreciação, podem ser decididos pelas provas já colacionadas aos autos, razão pela qual, julgo, antecipadamente o feito, nos moldes do quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, sob a alegação de convivência, como se casados fossem, até o óbito do de cujus.
Como é cediço, a união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família.
Assim disciplina o Código Civil, no artigo 1.723: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” E ainda a Lei 9.278/96, que regulou o § 3°, do art. 226 da Constituição Federal, no artigo 1º, in verbis: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” No caso dos presentes autos, observa-se a desnecessidade de produção de demais provas, vez que vislumbrada a presença de todos os requisitos ensejadores da configuração do instituto da união estável.
Ademais, o próprio Requerido, é filho único do de cujus, conforme certidão de óbito (Id 302342119, fls. 12), e é filho comum do casal.
Além do mais, existem fotografias acostadas, que atestam a união do casal, denotando ser de conhecimento público e notório o mencionado relacionamento.
O endereço dos conviventes é o mesmo, como se verifica nos Id 302342119, fls. 08 e 12.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.723 do Código Civil e 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL havida entre Sueli Conceição Santana e Paulo Cesar da Silva, no período compreendido entre 1985 até o falecimento deste, em 09/08/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
05/10/2023 22:08
Expedição de intimação.
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05/10/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 19:21
Expedição de sentença.
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04/10/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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01/06/2023 12:06
Expedição de decisão.
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01/06/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI CONCEICAO SANTANA - CPF: *69.***.*06-91 (AUTOR).
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04/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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28/12/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/12/2022 21:27
Juntada de Certidão
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27/11/2022 21:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:08
Juntada de Petição de documentação
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25/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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