TJBA - 8048965-86.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:52
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA VITERBO RIVAS em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:07
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8048965-86.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Agravado: Rosangela Maria Viterbo Rivas Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048965-86.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, FILIPE JARDIM GARCIA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO AGRAVADO: ROSANGELA MARIA VITERBO RIVAS Advogado(s):POLLYANNA GUIMARAES GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER.
REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS.
DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE.
REMANESCE DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONCLUSÃO DA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA E COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RISCO DE DANO REVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante alegou que a negativa do atendimento decorreu da determinação de alienação compulsória de sua carteira de beneficiários, em virtude de problemas econômico-financeiros.
Assim, sustentou a impossibilidade de cumprimento da liminar. 2.
Conforme afirmado pela própria Agravante, a limitação imposta pela ANS foi quanto à comercialização de planos de produtos, assim como de realizar qualquer movimentação como reativações, inclusão de novas vidas (titulares), mesmo em contratos já existentes, não havendo restrição quanto à manutenção do atendimento até a efetiva finalização do processo de alienação da Carteira e migração da Agravada para outro plano de saúde. 3.
Da leitura da Resolução nº 112/2005-ANS, depreende-se que na hipótese de transferência compulsória de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado. 4.
Assim, tratando-se de período de transição, incabível que o consumidor sofra qualquer dano, devendo sua assistência ser prestada sem qualquer restrição/dificuldade, não havendo que se falar, pois, em negativa de atendimento. 5.
Somente após a alienação da totalidade da carteira, os beneficiários serão transferidos para a operadora adquirente, que terá a rede credenciada compatível com os prestadores de serviços da alienante, não havendo, inclusive, que cumprir novo prazo de carência acaso já tiver feito anteriormente no plano de origem. (art. 6º, § 1º, I, da Resolução nº 112/2005). 6.
Acrescenta-se que o registro do pedido de transferência de carteira é condicionado à comprovação de comunicação individual aos beneficiários, bem como publicação em jornal de grande circulação, em prestígio aos consumidores, o que não restou evidenciado nos autos. 7.
O Agravante não colacionou qualquer documento que comprove a efetiva alienação da carteira, em que pese a determinação tenha ocorrido em fevereiro de 2021; não comprovou a notificação da Agravada acerca da alienação, bem como sobre a possibilidade de migração para outro plano de saúde.
Noutro giro, a Agravada colacionou aos autos de origem comprovante de que encontrava-se em tratamento contra o câncer (relatórios e exames médicos de ID´s 187203153 a 187205465) e, portanto, é devido o atendimento médico solicitado. 8.
Portanto, a partir da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito ora invocado pelo Agravante, a ponto de suspender e reformar a decisão interlocutória ora atacada, não havendo se falar em prejuízos ou perigo de irreversibilidade da medida. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048965-86.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ROSÂNGELA MARIA VITERBO RIVAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
04/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 10:39
Conhecido o recurso de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 16:45
Deliberado em sessão - julgado
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28/02/2024 18:51
Incluído em pauta para 11/03/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/02/2024 19:39
Solicitado dia de julgamento
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02/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA VITERBO RIVAS em 12/05/2023 23:59.
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02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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02/06/2023 03:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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09/05/2023 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2023 08:19
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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29/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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23/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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01/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA VITERBO RIVAS em 31/01/2023 23:59.
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09/01/2023 03:46
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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09/01/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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29/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:15
Juntada de Ofício
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29/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2022 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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