TJBA - 8023541-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:14
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE CERQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:37
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2024 17:58
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/08/2024 12:35
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE CERQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8023541-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Patricia Goncalves De Cerqueira Advogado: Silvana Sampaio Goncalves (OAB:BA34887-A) Agravado: Priscila Goncalves De Cerqueira Advogado: Silvana Sampaio Goncalves (OAB:BA34887-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023541-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA e outros Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES (OAB:BA34887-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão de ID 434200053, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos n.º 8005206-55.2024.8.05.0080, da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, movida por PATRICIA GONÇALVES DE CERQUEIRA e PRISCILA GONÇALVES DE CERQUEIRA, assim decidiu: “Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao restabelecimento da relação contratual com as autoras, na sua plenitude e abrangência, com as mesmas condições estabelecidas no contrato originário, sem carência ou aumento de mensalidade, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.” (ID 434200053).
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que: “A causa de pedir da ação de origem é a pretensão da manutenção das agravadas como dependentes do plano de saúde da genitora, sem que detenha das condições de elegibilidade (dependência financeira), sob o fundamento de que não há previsão contratual para a exclusão e a manutenção da condição de dependente por anos gerou expectativa de direito de permanência”.
Afirma que “No termo de Condições Gerais do contrato firmado com a genitora da agravada (ora anexo), consta na cláusula 11.2, que serão aceitos como segurados, a serem incluídos na apólice, os dependentes, tais como cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social”.
Ressalta que: “há clara divergência em qualquer forma de entendimento no qual as agravadas, hoje com 51 (cinquenta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade, respectivamente, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, possam ser consideradas como “dependentes” da genitora para fins de utilização de plano de saúde”.
Por fim, postula atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito o provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão agravada. É o breve relatório, decido.
A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
O inc.
I, art. 1.019, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Cinge-se a controvérsia em torno da manutenção das agravadas como dependentes do plano de saúde de sua genitora, após completarem a idade de 24 anos, prevista no contrato como termo final da dependência.
Em análise superficial dos argumentos expendidos, verifico que a irresignação do plano de saúde Agravante não se mostra plausível para a concessão da suspensividade perquirida, uma vez que a tutela provisória concedida na primeira instância visa assegurar o direito à saúde das Agravadas, beneficiárias do plano de saúde.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou caracterizada pois as agravadas são beneficiárias do plano de saúde há mais de 20 (vinte anos), considerando que as recorridas possuem idades de 51 e 41 anos, por decorrência lógica constata-se que as mesmas permaneceram na condição de beneficiárias após superar a idade de 24 anos, por mais de 27 e 17 anos respectivamente.
Esta inércia da operadora por longo período de tempo, gerou uma legítima expectativa nas agravadas de serem mantidas na apólice de sua genitora.
O Código Civil de 2002, consolidou a ética como um de seus princípios fundantes, desta forma, erigiu uma constante necessidade de observância de comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.
Diante da relevante exigência de proteção à confiança, admite-se, inclusive, que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança seja capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações.
Sobre o tema, momentosa a lição de Daniel Carnacchioni a respeito dos institutos da supressio, surrectio e tu quoque: “A supressio, surrectio e tu quoque são desdobramentos da noemo potest venire contra factum proprium, estando, portanto, integradas na teoria do abuso de direito.
A supressio implica a supressão de direitos ou de situações jurídicas em função de um determinado comportamento.
A surrectio seria o lado oposto, representando o surgimento de um direito.
Como define Cristiano Chaves, “(...) é possível dizer que a supressio é o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo, ao revés da surrectio que se refere ao fenômeno inverso, isto é, o surgimento de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício por outrem de um determinado direito, cerceada a possibilidade de vir a exercê-lo posteriormente” (Direito Civil: Teoria Geral). (...) A supressio e surrectio possuem íntima relação com a venire contra factum proprium, pois a supressão ou a perda do direito decorre, justamente, de uma omissão, que gera na outra parte uma legítima expectativa de que o sujeito omisso não tem mais interesse no direito”. (Canacchioni, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: parte geral. 4 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 752-757).
Seguindo esta linha de entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso similar: APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE - MAIORIDADE - MANUTENÇÃO DE UM DOS DEPENDENTES AO PLANO - POSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO/SURRECTIO - CONFIGURADA - JUSTA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DA FORMA USUALMENTE IMPLEMENTADA - CONDUTA REITERADA QUE CRIA DIREITO SUBJETIVO AO PRIMEIRO AUTOR - SEGUNDO AUTOR - TEMPO INSUFICIENTE - PERDA DO DIREITO À CONTINUIDADE DO PLANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ). - Inobstante haver cláusula contratual que prevê exclusão de dependente quando este atingir a maioridade (24 anos), a inércia da operado por longo período de tempo, gera legítima a expectativa do postulante na manutenção do conteúdo obrigacional do pacto avençado pelo seu genitor. - Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle.
Doutrina da supressio/surrectio. - Já com relação ao segundo autor, o decurso de tempo é insuficiente a ensejar a perda do direito pelo seu não exercício (supressio).
Perda do direito à continuidade do plano caracterizada. (TJ-MG - AC: 10000180924755003 MG, Relatora: Mariangela Meyer, Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 12/07/2021).
Destaca-se, por oportuno, que a aludida criação ou supressão de deveres contratuais com fundamento nas supracitadas figuras parcelares da boa-fé é plenamente admitida pela jurisprudência pátria, conforme se depreende dos seguintes julgados, cuja ratio decidendi se aplica ao caso em testilha: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Alegação de exclusão indevida da carteira do plano de saúde individual/familiar pela operadora do plano de saúde, exclusão feita ao motivo de que houve ultrapassagem da idade-limite para permanência na condição de beneficiário dependente.
Sentença de improcedência.
Inconformismo das autoras.
Violação da boa-fé objetiva, nos aspectos da surrectio e supressio, pela operadora do plano de saúde, ao extinguir o vínculo das dependentes ao plano de saúde familiar após mais de uma década de ultrapassado o prazo limite previsto em contrato.
Ordenada a manutenção das dependentes no contrato.
Procedente a ação.
Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 1006956-74.2020.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Julgamento: 28/09/2020, 9.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/09/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE - MAIORIDADE - MANUTENÇÃO DE UM DOS DEPENDENTES AO PLANO - POSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO/SURRECTIO - CONFIGURADA - JUSTA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DA FORMA USUALMENTE IMPLEMENTADA - CONDUTA REITERADA QUE CRIA DIREITO SUBJETIVO AO PRIMEIRO AUTOR - SEGUNDO AUTOR - TEMPO INSUFICIENTE - PERDA DO DIREITO À CONTINUIDADE DO PLANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ). - Inobstante haver cláusula contratual que prevê exclusão de dependente quando este atingir a maioridade (24 anos), a inércia da operado por longo período de tempo, gera legítima a expectativa do postulante na manutenção do conteúdo obrigacional do pacto avençado pelo seu genitor. - Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle.
Doutrina da supressio/surrectio. - Já com relação ao segundo autor, o decurso de tempo é insuficiente a ensejar a perda do direito pelo seu não exercício (supressio).
Perda do direito à continuidade do plano caracterizada. (TJ-MG - AC: 10000180924755003 MG, Relatora: Mariangela Meyer, Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 12/07/2021).
Evidentemente, esse extenso lapso temporal que criou uma justa expectativa nas recorridas de não exclusão do conteúdo obrigacional do pacto avençado pela ré, que lhes manteve na condição de dependentes do plano de saúde contratado pela sua mãe, configura os institutos da supressio/surrecto, ambos decorrentes do princípio da boa fé objetiva.
O periculum in mora também não restou caracterizado, tendo em vista que as agravadas utilizam a assistência fornecida pelo plano para manutenção de sua saúde, bem jurídico que deve ser priorizado em um juízo de ponderação de valores.
Assim, prevalece o valor da vida, decorrente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direitos, consagrado no art. 1.º, inc.
III da CF/88, em face de valor econômico.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, ressaltando-se que o risco da ré, ora agravante, com o deferimento da medida, é de longe menor que o risco das autoras com o indeferimento, considerando-se a saúde como um bem inestimável.
Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo outorgado ao recorrido, com ou sem manifestação, e após a certificação determinada, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e/ ou mandado – para fins de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de abril de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
08/04/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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