TJBA - 0508934-33.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA JATOBA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0508934-33.2017.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Joao Batista De Moura Jatoba Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0508934-33.2017.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: JOAO BATISTA DE MOURA JATOBA Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970-A) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que julgou o apelo, nos seguintes termos: "A parte central da presente demanda reside no pedido de anulação das questões de nºs questões de número 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico quantitativo do caderno SOL tipo 001 da prova objetiva da SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMACAO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR, edital de abertura SAEB/01/2012.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018.8.05.0000, (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil c/c as Súmulas 72, 297 e 568, todas do STJ, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - TEMA 10 -, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se." Irresignado, o Embargante, em suas razões recursais, alega haver omissão na decisão recorrida, sob o argumento de não ter sido majorado a verba honorária fixada em desfavor da parte autora.
Sustenta que a majoração deverá ser no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
Por fim, requer que os presentes aclaratórios sejam acolhidos e providos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme informações constantes da certidão de id 70168137. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.
A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratórios da decisão embargada.
Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação.
Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.
Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis.
Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício.
Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir.
Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício.
Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
No presente caso, foram opostos os presentes embargos, sob o argumento de que a omissão macula a decisão embargada.
De fato, assiste razão o embargante quanto a existência omissão na decisão embargada, vez que deixou de constar na condenação do apelado os honorários sucumbências.
Demonstrado que a decisão proferida embargada deixou de considerar relevantes elementos quando da apreciação do apelo, necessário sanar o vício indicado nos embargos de declaração, em razão da omissão existente.
Ante o exposto, voto sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão apontada, majorando os honorários de sucumbência arbitrados em sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida ao autor/embargado.
Salvador, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA JATOBA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:56
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 17:36
Distribuído por dependência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0508934-33.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Batista De Moura Jatoba Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508934-33.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO BATISTA DE MOURA JATOBA Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc...
Vieram-me os presentes autos conclusos, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 8007114-09.2018.8.05.0000 – TEMA/IRDR 10 TJBA, no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça.
Através da decisão de Id. 12254016, o douto Relator antecessor, determinou o sobrestamento do presente feito, até o desfecho da supracitada controvérsia, cujo cerne pairava sobre “a legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27,30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012”.
Assim, diante da informação do trânsito em julgado do indigitado processo, e, com base no Ofício VP2 – nº. 137/2023, encaminhado pelo NUGEPNAC, Id. 50412511, determino a remessa destes fólios à Secretaria da 3ª Câmara Cível para que seja procedida a movimentação, no sistema PJE, do dessobrestamento desta demanda (Código 14975 e Complemento IRDR 10), com o objetivo de excluir a indexação relativa à suspensão anteriormente ordenada.
Ademais, ficam as partes intimadas deste decisum para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciarem o que entendem de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e certificado no caderno processual o cumprimento da retrocitada ordem, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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