TJBA - 8021020-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2024 12:29
Baixa Definitiva
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29/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MESSIAS SANT ANA DIAS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MESSIAS SANT ANA DIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA CAMPOS LIMA ALMEIDA TRIGUEIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADILVA DE SOUZA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DE PARAHYBA CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JACKSON SENA BRANDAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DELANO MENDES DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO DOURADO GASPAR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPO VARELA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE PRAXEDES RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:34
Publicado Notificação em 06/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 09:11
Juntada de intimação
 - 
                                            
01/08/2024 05:47
Publicado Ementa em 01/08/2024.
 - 
                                            
01/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 15:00
Conhecido o recurso de MESSIAS SANT ANA DIAS - CPF: *13.***.*78-72 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
30/07/2024 00:08
Conhecido o recurso de MESSIAS SANT ANA DIAS - CPF: *13.***.*78-72 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/07/2024 13:42
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:25
Incluído em pauta para 29/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÕES 02 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
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15/07/2024 16:59
Retirado de pauta
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07/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2024 17:11
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/06/2024 19:07
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MESSIAS SANT ANA DIAS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MESSIAS SANT ANA DIAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AMANDA CAMPOS LIMA ALMEIDA TRIGUEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ADILVA DE SOUZA CONCEICAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS DE PARAHYBA CAMPOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JACKSON SENA BRANDAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de DELANO MENDES DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SERGIO DOURADO GASPAR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPO VARELA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE PRAXEDES RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MESSIAS SANT ANA DIAS em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:54
Publicado Decisão em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 06:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 09/04/2024.
 - 
                                            
08/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8021020-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Messias Sant Ana Dias Advogado: Messias Sant Ana Dias (OAB:BA59621-A) Agravado: Amanda Campos Lima Almeida Trigueiro Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Adilva De Souza Conceicao Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Marcos De Parahyba Campos Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Jackson Sena Brandao Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Delano Mendes De Santana Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Rosemeire Lopes Fernandes Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Sergio Dourado Gaspar Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Paulo Henrique Lopo Varela Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Thais Cristina Andrade Daltro Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Agravado: Viviane Praxedes Rodrigues Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305-A) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021020-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MESSIAS SANT ANA DIAS Advogado(s): MESSIAS SANT ANA DIAS (OAB:BA59621-A) AGRAVADO: AMANDA CAMPOS LIMA ALMEIDA TRIGUEIRO e outros (9) Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA30305-A), PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408-A) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MESSIAS SANT’ANA DIAS em face da decisão proferida nos autos de nº 8038416-43.2024.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, movido por AMANDA CAMPOS LIMA ALMEIDA TRIGUEIRO e OUTROS, que deferiu o pedido antecipação da tutela para determinar a suspensão das decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária do Subcondomínio Hemisphere Sul realizada nos dias 28/02/2024 e 13/03/2024.
Nas razões recursais (ID 59542070), o agravante requerer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, sem acostar qualquer prova que ateste a incapacidade para o pagamento das custas recursais.
Embora a presunção relativa de hipossuficiência milite em favor do requerente da assistência gratuita, ao exame dos autos verifico que, além da inexistência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, o agravante reside em condomínio de alto padrão da capital baiana e se qualifica como advogado atuante na Bahia e em Brasília, inviabilizando averiguar a aduzida incapacidade econômica e tornando-a duvidosa.
Como adverte a doutrina, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (NERY JR, Nelson; NERY,Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9ª ed.
Editora Revista dos Tribunais. 2006.
São Paulo. p. 1184).
Diante do exposto, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência alegada, colacionando aos autos cópia dos 3 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda ou, querendo, junte comprovante de recolhimento das custas.
Cumprida a determinação, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de abril de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator - 
                                            
05/04/2024 21:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
05/04/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
04/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
01/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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