TJBA - 8001761-51.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:56
Expedição de RPV.
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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14/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8001761-51.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edna Brito Silva Dos Santos Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia Impetrado: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001761-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de pedido de cumprimento de título judicial, manejado por EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS, para satisfazer a obrigação de pagar decorrente do acórdão transitado em julgado (ID. 5057390), prolatado nos autos do mandado de segurança nº8001761-51.2019.8.05.0000, que rejeitou a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada em defesa e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer e garantir o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, em sua referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAPJ V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração do presente writ.
A exequente diz perfazer o crédito executado a quantia de R$ 23.035,79 (vinte e três mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme parecer pericial contábil de ID. 27536718.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido e o referido parecer apresentado pelo exequente, o Estado da Bahia impugnou a execução (ID. 48842985), por entender que o montante devido, em verdade, corresponde a R$ 13.952,80 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Na ocasião, apresentou planilha de cálculos no ID. 48842986 e demais documentos de IDs. 48842987 e 48842988.
O impetrante manifestou-se espontaneamente acerca da impugnação pelo Estado (ID. 49818427), requerendo, em síntese, a expedição de ofício precatório em relação ao valor incontroverso e sustentando que a impugnação é genérica, pugnando pela sua rejeição. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR: Da análise detida da impugnação estatal, e comparando as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, é possível observar o excesso apontado pelo executado.
A ordem mandamental foi clara ao reconhecer e garantir o direito autoral à percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, em sua referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAPJ V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração (ID. 5057390).
Dessa forma, nos 12 (doze) primeiros meses, a diferença deveria ser calculada entre os valores da GAPJ III e da GAPJ IV e, somente após, evoluir para a GAPJ V.
Ocorre que a exequente não aplicou a evolução determinada no decisum, calculando a diferença entre a GAPJ III e a GAPJ V durante todos os meses, conforme se verifica no demonstrativo que integra o parecer pericial contábil juntado no ID. 27536718.
Lado outro, o ente executado apresentou planilha de cálculo, observando a mencionada evolução determinada no acórdão (ID. 48842986), demonstrando, assim, o que provocou o excesso na execução.
Isto posto, julgo procedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo Estado (ID. 48842986), no valor de R$ 13.952,80 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Não se mostra cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº12.016/2009.
Considerando o início da execução já na vigência da Lei Estadual nº 14.260/2020, bem como o valor atualizado em patamar superior a 10 (dez) salários-mínimos, o caso é de expedição de precatório.
Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a requisição do respectivo precatório à Presidência deste Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do art. 357 do RI/TJBA.
Atribui-se à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 5 de abril de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
07/04/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:34
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:07
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:30
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:43
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
-
11/02/2022 14:15
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
-
01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:38
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:38
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Adriano Augusto Gomes Borges
-
24/01/2022 17:44
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:13
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2021 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2021 01:41
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:41
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
13/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2021 09:04
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 10:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 10:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 14:08
Juntada de Petição de mandado
-
16/02/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 15:02
Juntada de Petição de mandado
-
12/02/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 13:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:24
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 17:57
Publicado Decisão em 18/01/2021.
-
21/01/2021 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 12:29
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 10:38
Movimento lançado no processo 8001761-51.2019.8.05.0000.1.ED: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:14
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 19:43
Publicado Despacho em 17/01/2020.
-
21/01/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:51
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2019 00:35
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 14:58
Juntada de Petição de mandado
-
21/11/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2019 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 15:16
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 00:09
Publicado Ementa em 13/11/2019.
-
13/11/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 09:05
Concedida a Segurança
-
24/10/2019 18:00
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2019 09:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/10/2019 17:57
Incluído em pauta para 24/10/2019 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
27/08/2019 11:38
Solicitado dia de julgamento
-
25/07/2019 08:35
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/06/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/05/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:07
Decorrido prazo de EDNA BRITO SILVA DOS SANTOS em 22/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 20:12
Juntada de Petição de mandado
-
10/03/2019 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 12:31
Juntada de Petição de mandado
-
25/02/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2019 00:10
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
23/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2019 14:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/02/2019 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
05/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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