TJBA - 8000648-57.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:43
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000648-57.2019.8.05.0034 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cachoeira Parte Autora: Dinora Alves Souza Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Parte Re: Maria Mont Serrat Souza Advogado: Francisca Edna Vieira (OAB:BA10547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000648-57.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA PARTE AUTORA: DINORA ALVES SOUZA Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) PARTE RE: MARIA MONT SERRAT SOUZA Advogado(s): FRANCISCA EDNA VIEIRA (OAB:BA10547) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINARA, narrou a autora em síntese, que adquiriu o imóvel, objeto em comento, mediante cessão de direitos hereditários, no dia 11 de outubro de 2001.
No dia 04 de outubro de 2004, a Requerente pretendeu vender o imóvel a seu irmão, Sr.
VALDIR ALVES SOUZA, todavia, não ocorreu a tradição devido à ausência de pagamento no importe de R$13.000,00 (treze mil reais), como fora pactuado, contudo, a demandante assinou o recibo de compra e venda , sendo este registrado no Cartório de Registro de Imóveis declarando que o valor pago pela casa seria em espécie, em moeda legal e corrente, acreditando que seu irmão fizesse o pagamento do valor supramencionado, porém, não ocorreu, a época a aspirada tradição.
Ocorre que, segundo a autora, a viúva do falecido irmão da Requerente, a Sr.ª MARIA MONTI SERRAT SOUZA, ajuizou ação de INVENTÁRIO, na Comarca de Feira de Santana, processo tombado sob nº 0015972-71.2008.805.0081 com o fito de levar aquele MM Juízo a erro, o que de fato ocorreu.
Vale ressaltar, a Demandante somente ficou sabendo da ação supramencionada após tentar quitar o IPTU referente ao ano calendário de 2013, no setor de tributos do Município de Cachoeira, pois, até o ano de 2012 o imposto era de encontrava-se ao encargo da Requerente.
Em 28 de agosto de 2007, declarou a autora que firmou compromisso e cooperação financeira com o Município de Cachoeira, com a anuência da Caixa Econômica Federal para fins de recuperação do imóvel em 24/08/2007.
Posteriormente assinou escritura pública de confissão de dívida com a Caixa Econômica Federal em 24/08/2007 no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), sendo este valor quitado com juros e correção monetária no valor de R$ 30.023,23 (trinta mil e vinte e três reais e vinte e três centavos) em 05/10/2012 .
Assim, conforme narrou, com o intuito de resolver esse desentendimento, a autora procurou a senhora o Sr.ª MARIA MONT SERRAT SOUZA , cônjuge do seu falecido irmão, para encontrar uma saída suasória para sanar esse mal-entendido, quando foi recepcionada com sarcasmo.
Diante da impossibilidade de resolução para solucionar o conflito, outro meio senão o jurisdicional para solucionar a presente lide.
Deste modo, requer reintegração de posse.
Decisão id 88428557- Não concedida a liminar Contestação id 140499108 - Arguiu inépcia da inicial, que seja a ação julgada improcedente RÉPLICA id 160499422 TERMO DE AUDIÊNCIA id 26219610 Alegações finais id 278734123;295294875 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO I - DA PRELIMINAR DE INPÉCIA DA INICIAL Da atenta análise da exordial percebe-se que, os pedidos pleiteados são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não se identifica, inépcia da inicial e nem seus elementos ensejadores, previstos no ar.t 330, §1°, do Código de Processo Civil.
Portanto, preliminar se perfaz afastada.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
Conforme, o Código Civil, é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade.
Nesse diapasão seguindo a mesma determinação legal, o art. 1210 do CC, aduz que IN VERBIS: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Destarte com fundamento no dispositivo legal art. 1.196, do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Deste modo, evoca a Teoria Objetiva (de Ihering), que segundo sua definição ,para que a posse seja constituída basta o “Corpus”, negando completamente a existência do “Animus”, ou seja, a posse é a exteriorização da propriedade, e o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário.
Nessa sentido, o Código Civil adotou a teoria objetiva, porém, com fundamento nas diretrizes constitucionais (art. 5º, XXIII, CF/88), também trouxe elementos subjetivos para justificar a posse, a exemplo da função social da propriedade, acessão invertida (art. 1.255, parágrafo único, CC), desapropriação ou perda da coisa por interesse social ou econômico (do art. 1228, §§3º e 4º, CC) , entre outros institutos.
Nesse contexto, o deferimento do pedido de reintegração de posse deve vir acompanhado do atendimento dos requisitos presentes no art. 927 do Código de Processo Civil,IN VERBIS: “Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse ; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu ; III - a data da turbação ou do esbulho ; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração No caso dos autos, observa-se a discussão sobre quem exerce ou exercia a posse do imóvel, com base no conjunto probatório dos autos a autora traz, a Escritura do imóvel id 42874678; 42874692, ss, o recibo de compra e venda id 42874700; 4287410, repassando para seu irmão Valdir Alves Souza, de cujus, em contrapartida a parte ré, traz o recibo de quitação do imóvel id 140501290, os boletos de pagamento em nome da autora id 1405001848, bem como a declaração de lojistas e pedreiros, indicando a venda de materiais de construção e a prestação dos serviços na reforma do imóvel ids 140503965, bem como o Registro do imóvel e hipotecas em nome, do de cujus, id 140503990 , entre outros documentos referentes ao imóvel em discussão, podendo evidenciar através dos testemunhos id 262129610, que desconheciam a existência da autora,ou seja, nunca a viram, tendo conhecimento que as reformas eram realizadas sob o comando e responsabilidade da ré.
Portanto, pode-se concluir que a posse era exercida pela ré, não havendo registros de participação da autora nas obras de reformas,no que leva ao Douto Juízo ao entendimento, de que o fora acordado por meio de contrato, entre a autora e seu irmão falecido, se concretizara, passando-se assim a ser exercida a posse do imóvel, pelo de cujus e posteriormente assumida pela ré.
Válido destacar, que em ação possessória não se discute, direito de propriedade, trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio, ou seja, a posse com o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade ( CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar ( CC, art. 1.228), e no caso concreto o pleito autoral, se perfaz prejudicado, pois não comprova sua posse, o esbulho e nem a caracterização da posse clandestina e precária que ensejaria a reintegração da posse, sendo portanto, improcedente.
Nesse diapasão, não havendo a comprovação do exercício da posse pela autora e a consequente perda por ato de esbulho praticado pela ré, não se configurada a necessidade da reintegração da posse.
Entendimento este conforme, decisões pátrias: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória.Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0020770-25.2011.8.11.0041 MT6 de Maio de 2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido.
Sentença mantida.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5002685-87.2018.8.13.0433 MG26 de Outubro de 2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É imprescindível a demonstração de posse prévia ao esbulho para a propositura de ação de reintegração de posse, visto que a retomada do bem em relação ao qual há propriedade, sem a posse direta, não se faz por meio de ação possessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.035583-7/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 31/ 08/ 2021) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora , as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Custas estas suspensa sua exigibilidade, no prazo de 05 anos, porque observada a gratuidade da justiça deferida.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 26 de setembro de 2023. -
05/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:23
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 12:14
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:12
Expedição de intimação.
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27/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 22:03
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA VIEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:10
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:08
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 11/10/2022 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
14/10/2022 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2022 11:43
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:48
Decorrido prazo de DINORA ALVES SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/10/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:46
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 18:04
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 11/10/2022 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
13/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 19:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 19:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 17:28
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 20:40
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 20:04
Expedição de citação.
-
26/10/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/08/2021 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 14:51
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 14:50
Expedição de citação.
-
17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 30/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 07:08
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2021 18:22
Juntada de Petição de 8000648-57.2019.8.05.0034 - MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 13:31
Expedição de intimação.
-
05/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:31
Juntada de termo
-
18/12/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:10
Juntada de termo
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20/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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