TJBA - 8000673-60.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000673-60.2021.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS XAVIER Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA (OAB:BA68055) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL em que, em suma, sustenta a parte autora que sofreu danos materiais quanto à administração do fundo PIS/PASEP, razão pela qual deverá a ré ser compelida a recompor o prejuízo sofrido.
Inicialmente, a matéria foi objeto de apreciação nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71/TO pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que posteriormente, em 06 de maio de 2022, o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.150, com relatoria do ministro Herman Benjamin.
As questões submetidas a julgamento são: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse contexto, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso em tela.
Isto posto, em consonância com os arts. 313, IV, e 1.037, II, ambos do CPC/2015, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Jitaúna, mesma data da assinatura. Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta -
10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 00:00
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
03/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 06:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:30
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 06:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 14:20
Despacho
-
22/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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11/12/2021 03:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 05:30
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 14/09/2021 23:59.
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21/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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27/09/2021 08:56
Expedição de citação.
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23/09/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 14:45
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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