TJBA - 8004725-04.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/07/2024 10:10
Baixa Definitiva
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18/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GILDASIO FRANCISCO ALVES JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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16/06/2024 12:07
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO)
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12/06/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8004725-04.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gildasio Francisco Alves Junior Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-04.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILDASIO FRANCISCO ALVES JUNIOR Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré /BANCO ITAU, para se manifestar sobre a petição e minuta de acordo extrajudicial acostada pela parte autora ao Id. 62389366 e seguintes, considerando-se que não consta assinatura da parte ré na minuta.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em de de 2024.
DESª.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA I -
03/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de GILDASIO FRANCISCO ALVES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 04:38
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8004725-04.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gildasio Francisco Alves Junior Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-04.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILDASIO FRANCISCO ALVES JUNIOR Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DESPACHO A priori, insta asseverar, que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Destarte, existindo afirmação expressa do agravante e não havendo prova em contrário, a presunção de miserabilidade deve persistir Dessa forma vale asseverar que conforme consta nos autos, o Exequente goza do benefício de gratuidade da justiça concedido ID 54282621.
Assim sendo, não há se falar em confirmação da justiça gratuita nesta instância recursal.
Decidir novamente sobre a gratuidade, sem que exista nos autos, qualquer impugnação deste benefício pela parte contrária, trata-se de verdadeira redundância jurídica na prestação jurisdicional, mormente porque a decisão sobre a gratuidade de justiça proferida em autos apartados continua sendo válida e eficaz, pois, em momento nenhum fora revogada Desse modo, diante da ausência de revogação da benesse, indubitavelmente, conclui-se que o recorrente litiga nestes autos sob o auspício da justiça gratuita, portanto, fica suspenso o pagamento das custas processuais Outrossim, em virtude do princípio constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, intima-se a parte recorrente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, às preliminares presentes nas Contrarrazões (ID 54269467) .
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Tribunal de Justiça da Bahia, Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora MMSS -
04/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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