TJBA - 8024385-21.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MONALYZA DE ALMEIDA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BARBOSA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:43
Conhecido o recurso de MONALYZA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *46.***.*76-19 (ESPÓLIO) e não-provido
-
11/02/2025 13:30
Conhecido o recurso de MONALYZA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *46.***.*76-19 (ESPÓLIO) e não-provido
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:20
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
-
14/01/2025 12:07
Solicitado dia de julgamento
-
17/10/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:31
Juntada de termo
-
02/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 06:30
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MONALYZA DE ALMEIDA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BARBOSA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 08:53
Distribuído por dependência
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8024385-21.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Monalyza De Almeida Barbosa Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: L.
P.
B.
D.
S.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024385-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MONALYZA DE ALMEIDA BARBOSA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MAF08 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MONALYZA DE ALMEIDA BARBOSA e por LUIZ PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, este representado por sua genitora, primeira recorrente, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, não conheceu dos pedidos formulados no ID 438647248.
Em suas razões recursais (ID 60005336), insurge-se a parte agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que foi deferida a liminar anteriormente requerida, para que fosse assegurado o contrato com o plano de saúde, nos moldes anteriormente contratados, bem como a manutenção dos serviços prestados.
No entanto, segundo alega, a parte agravada suspendeu o atendimento fornecido de forma administrativa, quando já realizava tratamento.
Obtempera, nesta toada, que os membros da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar decidiram que, nos casos em que os procedimentos foram cobertos por determinações judiciais ou por mera liberalidade, não poderão ser descontinuados pelas operadoras, bem como necessitando de autorização do médico que acompanha o paciente para tal deliberação, sob pena de configuração de negativa de cobertura.
Citando o Comunicado n.º 95, da ANS, bem como a jurisprudência pátria, salienta que, considerando que a parte agravada não possui rede credenciada especializada, deve ser mantido o tratamento, em clínica fora da rede credenciada, pelo vínculo já estabelecido entre paciente e terapeuta.
Nestes termos, pugna que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra de imediato com o restabelecimento do tratamento no prestador indicado – Clínica Interkids. É, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com esteio no §3º, do art. 99, do CPC.
Antes de analisar o mérito da presente irresignação, impende salientar que são pressupostos da sistemática recursal previstos no CPC/15, entre outros, a legitimidade, o interesse recursal jurídico e a taxatividade.
Especificamente sobre o interesse recursal, este é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade.
Entende-se por necessidade a circunstância de recurso constituir meio necessário para colocar a parte agravante em situação mais favorável.
Já a utilidade diz respeito à adequação da medida perquirida para alcançar o objetivo almejado.
Na hipótese vertente, observa-se que se encontra ausente o interesse recursal, haja vista que, embora tenha a parte agravante nomeado a presente irresignação de agravo de instrumento, apenas reiterou o pedido de descumprimento já realizado na origem, de modo que sequer formulou, no bojo do petitório ora em testilha, pedido de reforma da decisão que se pretendia guerrear.
Neste passo, em verdade, compete aos magistrados de primeiro grau apreciar o pedido de cumprimento provisório ou a alegação de descumprimento da medida liminar deferida, seja em relação à tutela de urgência deferida neste feito, qual seja, o processo tombado sob n.º 8003332-35.2024.8.05.0080, seja em relação ao processo tombado sob n.º 8021408-78.2022.8.05.0080.
Com efeito, não compete a este Órgão Jurisdicional, em grau recursal, apreciar a alegação de descumprimento da medida anteriormente deferida, mas ao próprio juízo que proferiu a decisão.
De mais a mais, observa-se que a medida liminar perquirida foi deferida para que o plano agravado restabelecesse e mantivesse o contrato de seguro saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada, determinando, ainda, que mantivesse o atendimento integral à beneficiária.
Diante disto, patente a ausência de interesse recursal, na espécie, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.
Conclusão: Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, nos termos acima lançados.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 08 de abril de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500677-86.2013.8.05.0103
City Park Brotas Empreendimentos Imobili...
Marcos Augusto Larocca
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 12:15
Processo nº 0500677-86.2013.8.05.0103
Oas Empreendimentos S.A. - em Recuperaca...
Marcos Augusto Larocca
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 08:00
Processo nº 8019761-26.2024.8.05.0000
Jerusa Santana Silva Ferreira
Estado da Bahia
Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 16:53
Processo nº 8114828-20.2021.8.05.0001
Helder Souza dos Santos
Americanas SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 07:18
Processo nº 8114828-20.2021.8.05.0001
Helder Souza dos Santos
Americanas SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2021 10:52