TJBA - 8001202-12.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 09:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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07/09/2025 09:31
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 11:45
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:39
Expedição de citação.
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01/09/2025 09:39
Homologada a Transação
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18/08/2025 10:46
Juntada de conclusão
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18/08/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/08/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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18/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001202-12.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOELICE SAMPAIO SOUSA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
No que tange ao pleito de assistência judiciária gratuita, não compete sua apreciação em tal fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando a patente relação de consumo nos autos, a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do disposto no art. 6, VIII, da Lei 8.078/90, e assim o faço, neste momento inicial, com o fito de assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a oportunidade para manifestar-se, tratando-se de uma regra de instrução (STJ, EREsp 422.778/SP).
Verifica-se que a presente ação não possui pleito liminar, tutela antecipada ou de evidência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento injustificado do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
08/07/2025 11:29
Expedição de citação.
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08/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/08/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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