TJBA - 0502136-15.2018.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/05/2024 08:06
Baixa Definitiva
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22/05/2024 08:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ILCLEIA DO VALE PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ILCLEIA DO VALE PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:12
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0502136-15.2018.8.05.0244 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ilcleia Do Vale Pereira Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185-A) Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497-A) Recorrente: Municipio De Senhor Do Bonfim Representante: Municipio De Senhor Do Bonfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0502136-15.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): RECORRIDO: ILCLEIA DO VALE PEREIRA Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185-A), ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MUNICÍPIO QUE PASSOU A CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR, COM BASE NO §2º DO ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA.
CÁLCULO QUE DEVERIA TOMAR COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, os acionantes ingressaram com a presente ação alegando que, com a edição da Lei n° 905/2003, o Município de Senhor do Bonfim começou a utilizar para cálculo da gratificação natalina somente o vencimento base do servidor.
Pleiteiam o pagamento das diferenças no 13º salário, tendo em vista que a base de cálculo deveria incidir sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base.
O Juízo a quo, em sentença: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, em relação às parcelas anteriores ao marco suso estabelecido, fulminadas pelo advento da prescrição quinquenal; 2) condenar o município de Senhor do Bonfim ao pagamento, à parte Autora, das diferenças das parcelas não pagas relativas ao cálculo do 13º salário, tendo como termo inicial 20/09/2013 e termo final as parcelas não comprovadamente integralizadas e vencidas no curso do processo, observando-se a integralidade da remuneração percebida à época, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença por memória simples de cálculo.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000418-64.2019.8.05.0244; 8000493-06.2019.8.05.0244.
Rejeito a preliminar de litispendência conforme fundamentação adotada pelo juiz sentenciante.
Rejeito, também, a preliminar de violação aos princípios da congruência e da separação de poderes.
Isto porque, de forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar, inclusive de ofício, a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da base de cálculo utilizada para apuração da gratificação natalina dos servidores públicos.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII, estabeleceu expressamente que o décimo terceiro salário dos trabalhadores urbanos e rurais deve ser calculado com base na remuneração integral.
In verbis: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O art. 39 da mesma Carta Política, ao tratar especificamente dos servidores públicos, estabeleceu que, dentre os direitos a eles aplicáveis estaria o previsto no art. 7º, VIII.
Veja-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, é conclusão lógica que o décimo terceiro salário dos servidores públicos deve ser calculado com base na remuneração integral, conforme previsão expressa do texto constitucional (art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º).
Apesar do referido mandamento constitucional, o Município de Senhor do Bonfim editou a Lei nº 905/2003, que trouxe, em seu art. 56, §2º, a previsão de que a gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário.
Veja-se: Art. 56 A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente. § 2º A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário, nela não incluirá qualquer vantagem, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base a remuneração do cargo.
Após simples leitura da norma municipal, é notório que a regra de cálculo da gratificação natalina estabelecida no §1º do art. 56 é incompatível com o texto da Constituição da República (art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º).
Tal normativa fora objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, na qual o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 56, §2º, da Lei Municipal n. 905/2003 do Município de Senhor do Bonfim.
Veja-se a ementa desse julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência. 2.
A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família. 3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. 4.
O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base).
Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, §3º da Carta Política. 5.
Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República. (TJBA, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000533-08.2011.8.05.0244, rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 05.12.2012, Dje 11.12.2012) (Grifou-se) Filio-me ao entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000533-08.2011.8.05.0244 e reconheço que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, §3º da Carta Política, para afastar assim a aplicação do § 2° do art. 56, da Lei Municipal n° 905/2003.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, in verbis: Assim, volvendo os olhos para a questão central do presente feito, observo que, de fato, a Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais, o pagamento da gratificação natalina que deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base), conforme a inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da CF: (...) Com efeito, observa-se que a redação do art. 56, § 2º, da Lei Municipal nº 905/2003, acabou por trazer limitação superior à prevista na norma constitucional, configurando a extrapolação de sua normatividade, nada obstante o impedimento constitucional.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:04
Cominicação eletrônica
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10/04/2024 19:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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08/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/04/2024 11:35
Juntada de termo
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05/04/2024 18:00
Declarada incompetência
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15/08/2023 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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