TJBA - 8024172-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:42
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de REINALDO SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BELA VISTA INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CPL CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VOOXY CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:05
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 18:01
Conhecido o recurso de REINALDO SILVA SANTOS - CPF: *90.***.*72-87 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de REINALDO SILVA SANTOS - CPF: *90.***.*72-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:45
Incluído em pauta para 08/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/06/2024 17:11
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:54
Decorrido prazo de REINALDO SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de REINALDO SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de REINALDO SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BELA VISTA INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CPL CONSTRUTORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de VOOXY CONSTRUTORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8024172-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Reinaldo Silva Santos Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto (OAB:BA31939-A) Agravado: Bela Vista Incorporacao E Empreendimentos - Spe - Ltda Agravado: Cpl Construtora Ltda Agravado: Vooxy Construtora Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024172-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REINALDO SILVA SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO (OAB:BA31939-A) AGRAVADO: BELA VISTA INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS - SPE - LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO SILVA SANTOS, contra decisão interlocutória que, na Ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória 8000576-64.2024.8.05.0141, assim decidiu: "(…) Por todo o exposto, indefiro o pedido para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, estabeleço que as custas sejam parceladas em 10 (dez) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirta-se que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrado a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.” A parte Agravante sustenta, em síntese, não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, pois o valor das custas é de R$ 9.635,68 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), mas ele possui uma renda média de R$ 3.179,10 (três mil, cento e setenta e nove reais e dez centavos), conforme contracheques juntados.
Diante de tais considerações, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, em sua integralidade.
Eis o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho exarado, ID 60043674, lançado em razão de dificuldades de acesso ao PJe 2º Grau, que não estava proporcionando o acesso aos documentos, mesmo após realizado o download.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a decisão recorrida fora disponibilizada em 21/03/2024 (quinta-feira), considerando-se como termo inicial para contagem do prazo recursal o dia 25/03/2024 (segunda-feira), dessa forma, tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 06/04/2024 (sábado), conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Preparo não efetuado na forma do art. 101, § 1º, do CPC e também em conformidade com a jurisprudência do STJ, EAREsp 745.388/RJ, Corte Especial, DJe 16/10/2020, no que concerne à concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (destaquei) Trata-se de decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita e determinou o pagamento parcelado das custas.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, haver indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o recorrente recebe em média menos de 05 (cinco) salários mínimos e a parcela fixada está em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim sendo, CONCEDO, provisoriamente, a Assistência Judiciária Gratuita, e, por estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se a parte Agravada, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Salvador/BA, 10 de abril de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
11/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:18
Desentranhado o documento
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11/04/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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