TJBA - 8024646-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA N. 8024646_83.2024.8.05.0000
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de IOLANDA DOS ANJOS RIOS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de IOLANDA DOS ANJOS RIOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 04:14
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de IOLANDA DOS ANJOS RIOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de IOLANDA DOS ANJOS RIOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de IOLANDA DOS ANJOS RIOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de mandado
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15/04/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8024646-83.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Iolanda Dos Anjos Rios Advogado: Belle Cotrim Virgens (OAB:BA50293-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024646-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IOLANDA DOS ANJOS RIOS Advogado(s): BELLE COTRIM VIRGENS (OAB:BA50293-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por IOLANDA DOS ANJOS RIOS sustentando ser Servidora Pública Estadual, lotada na Secretaria de Educação, requerendo liminarmente a implementação em folha de pagamento o valor do Piso salarial do magistério público estadual, no montante de R$ 4.580,57 (Quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete reais), conforme a portaria n. 61/2024.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, informou que ingressou no Estado da Bahia em 28/09/1981 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo registrada sob a matrícula n° 11148637; que exerceu sua função initerruptamente até a data de sua aposentadoria, que ocorreu em 27/09/2012; que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 41/2003 têm direito a paridade vencimental, devendo receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade; que a Lei n° 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria; que, em que pese a existência da Lei Federal determinando o valor mínimo que deve ser pago a título de vencimento base, o Impetrado não vem cumprindo a referida legislação, de modo a desrespeitar o pagamento do montante fixado a título de piso salarial.
Com base nisso, requereu a concessão da segurança para assegurar o seu direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.
Juntou documentos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista os contracheques acostados à inicial, que demonstram a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família.
O art. 99 do CPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que diz respeito à análise do pedido de liminar, a lei 12.016/2009, em seu artigo 7º, §2º diz: "... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
In casu, a Impetrante requer medida liminar para implementação implementação em folha de pagamento o valor do Piso salaria do magistério público estadual, no montante de R$ 4.580,57 (Quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete reais), conforme a portaria n. 61/2024.
O deferimento implicaria em aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos, o que é proibido em sede de cognição sumária.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Professora aposentada e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Diante do Exposto, INDEFIRO A LIMINAR, diante da expressa vedação legal contida no art. 7º, §2º da lei 12.016/2009.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se Salvador/BA, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
10/04/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 05:23
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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